Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
07/2025
Número de processo de origem
5000991-12.2025.4.02.5111
Estado de origem
Rio de Janeiro (RJ)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://eproc-consulta.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publicaResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de J Filgueiras Empreendimentos e Negócios LTDA, Município de Paraty, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Estado do Rio de Janeiro em razão de alegadas irregularidades no licenciamento do Hotel Spa Emiliano Paraty. O Hotel, a ser construído na Fazenda Itatinga, se localizaria no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Cairuçu, em Paraty, no Rio de Janeiro, em propriedade da empresa J Filgueiras Empreendimentos e Negócios LTDA. Objetiva-se obrigar os órgãos licenciadores a exigirem a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) com a inclusão da variável climática no processo de licenciamento do empreendimento, anular a Licença de Instalação (LI) expedida pelo ente municipal, bem como condenar os réus a realizar consulta prévia, livre e informada (CPLI) nos moldes da Convenção 169 OIT e ao pagamento por danos morais coletivos. O autor destaca que comunidades caiçaras, indígenas e quilombolas estão na área de influência direta e indireta do espaço do empreendimento, que se insere, ainda, no interior de um Patrimônio Mundial Misto da UNESCO, na unidade de conservação federal e se encontra próximo de sítios arqueológicos e ruínas reconhecidas pelo IPHAN. Em razão da amplitude dos impactos, da desconformidade com o zoneamento da APA e da inobservância das condicionantes impostas pelo ICMBIO, o MPF argumenta pela necessidade de realização de EIA-RIMA e pelo deslocamento da competência para o ente estadual. O autor alega que deve ser incorporada a avaliação de impactos climáticos ao licenciamento ambiental, a partir da constatação de que, até o presente momento, inexistem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e no Município de Paraty, exigências concretas dos órgãos ambientais que busquem efetivar os deveres já impostos pela legislação vigente, no sentido de orientar o monitoramento e a avaliação dos impactos climáticos das atividades e empreendimentos nos processos de licenciamento ambiental. Afirma-se que a variável climática no licenciamento deve assegu (a) avaliação dos impactos causados pela implementação, operação e desativação das atividades e empreendimentos no clima – seja em razão da emissão de GEE ou do impacto nos serviços ecossistêmicos locais importantes para a regulação climática – bem como os eventuais impacto das mudanças climáticas em empreendimentos – sob o viés da adaptação; (b) a análise de alternativas locacionais e tecnológicas; e (c) a adoção de medidas de mitigação e compensação em todas as fases do empreendimento. Dentre as medidas abordadas, a parte autora aponta que devem ser consideradas formas de tratamento de resíduos sólidos e esgoto sanitário, reaproveitamento de água, geração de energia solar integrando, inclusive, como eventuais condicionantes para fornecer os mesmos mecanismos às comunidades do entorno. Por todas as razões, identifica o MPF que há um estado de coisas patentemente ilícito, razão pela qual pede que a ação seja tratada como processo estrutural, vez que pretende reestruturar as atividades dos réus. Em sede liminar, requer-se: (i) a imediata suspensão dos efeitos da Licença de Instalação n. 001/25, emitida pelo Município de Paraty e que a empresa se abstenha de iniciar obras ou intervenções com o objetivo de construir o empreendimento; (ii) que todos os réus se abstenham de conceder licenças, autorizações ou demais atos que permitam a execução do empreendimento até que sejam analisados os documentos técnicos do ICMBio, que haja reavaliação pelo IPHAN e que seja realizada a CPLI; (iii) que o juízo constitua um Comitê Judicial Monitoramento para adoção das medidas estruturais necessárias e confecção um plano definitivo de reestruturação; (iv) que seja apresentado o EIA-RIMA e os órgãos pertinentes manifestem-se sobre o processo de licenciamento e sejam atendidas as condicionrarantes apresentadas. Em sede definitiva, dentre outros, requer-se: (i) a confirmação dos pedidos apresentados em tutela de urgência e que (ii) seja determinado que o licenciamento ambiental seja realizado pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, o Município de Paraty; (iii) que o ente licenciador seja obrigado a realizar a CPLI observando os protocolos de consulta das comunidades atingidas, custeado pelo empreendedor e (iv) a inserir a variável climática no processo de licenciamento ambiental, por fim, (v) sejam o réus condenados a pagar danos morais coletivos.
Foi proferida decisão liminar que deferiu parcialmente os pedidos de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Licença de Instação emitida pelo município de Paraty e a abstenção da concessão de licenças, autorizações ou demais atos que permitam a execução do empreendimento "Hotel Spa Emiliano" até que seja realizada a devida consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção n. 169 da OIT ou até nova determinação judicial, e, especificamente, a J Filgueiras Empreendimentos e Negócios LTDA, que se abstenha de iniciar obras ou intervenções na Fazenda Itatinga com o objetivo de construir o empreendimento "Hotel Spa Emiliano".
A Comunidade da Terra Indígena Itaxi Mirim requereu a inclusão no feito como assistente litisconsorcial do MPF; e a intimação do IBAMA para integrar a lide, por entender ser do órgão federal a competência para o licenciamento do empreendimento, com a respectiva alteração dos pedidos da exordial, para incluir a necessidade de cumprimento das etapas de licenciamento pelo órgão ambiental federal.
O juízo decidiu pela inclusão da Comunidade Terra Indígena Itaxi Mirim no pólo ativo como autora, diante da impossibilidade de cadastro do sistema processual como assistente litisconsorcial, e intimou o IBAMA a tomar ciência da ação.
J. Filgueiras Empreendimentos e Negócios Ltda. apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do MPF, sob os argumentos de que não foram esgotadas as vias administrativas, que a via judicial não poderia substituir os órgãos técnicos competentes na análise do mérito do licenciamento ambiental e o resultado prático pretendido já teria sido alcançado na esfera administrativa, mediante a participação de todos os órgãos intervenientes no procedimento de licenciamento. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de eventual acolhimento, pela adoção de medidas que não impeçam a continuidade do processo de licenciamento ambiental, ao fundamento de que (a) o licenciamento ambiental do Empreendimento não foi conduzido de forma isolada pelo Município, mas regularmente processado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paraty (“SEMAM”), órgão competente, com participação, ciência e manifestação dos órgãos técnicos pertinentes, inclusive do INEA, do IBAMA, do IPHAN e do ICMBio, cada qual dentro dos limites de sua competência legal, de modo que a discordância posterior do MPF não transforma em irregular um procedimento administrativo que foi instruído, acompanhado e validado pelas instâncias técnicas competentes; (b) A classificação de impacto ambiental do Empreendimento observou critérios técnicos objetivos, expressamente fixados pela NOP INEA-46, dispensando-se a elaboração de EIA/RIMA;(c) O IPHAN concluiu, por meio de suas instâncias superiores, pela ausência de pendências no licenciamento; (d) A CPLI foi realizada conforme determinado pelo órgão licenciador, com efetiva participação das comunidades identificadas como diretamente afetadas, inclusive com manifestação favorável da Comunidade do Saco do Funil; 7 (e) Inexiste qualquer dano ambiental, cultural ou social concreto que justifique a intervenção jurisdicional pretendida, sendo certo que o Empreendimento sequer teve suas obras iniciadas;(f) A consideração da variável climática no âmbito do licenciamento ambiental do Empreendimento é inviável, uma vez que a legislação climática não admite a conversão de tais diretrizes gerais em obrigação judicial autônoma. Requereu, por fim, a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida.
O IPHAN apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial e, subsidiariamente, da ausência de interesse processual quanto ao pedido de instituição de Comitê Gestor do Sítio Misto de Paraty e Ilha Grande, sob o argumento de inexistência de causa de pedir específica e de que a medida não constitui providência necessária ou útil à solução da controvérsia; e quanto ao pedido de reapreciação dos Pareceres Técnicos nº 1/2025 e nº 2/2025, ao fundamento de que a obrigação de análise cuja imposição se pretende já teria sido cumprida pela Administração, não sendo cabível a pretenção da reabertura indefinida da atividade decisória administrativa até que se alcance resultado pretendido pela parte autora. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados em face da Autarquia, ao argumento de que não houve omissão institucional, tendo os Pareceres Técnicos sido devidamente apreciados; que eventuais complementações técnicas são admissíveis e não comprometem a validade dos atos administrativos regularmente praticados; que inexiste fundamento jurídico para a anulação dos atos administrativos impugnados; e que, à luz do regime jurídico aplicável ao Patrimônio Mundial, não houve descumprimento dos deveres relacionados à UNESCO.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Mata AtlânticaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Pendente
Tipo do caso
Sistêmico
Clima no licenciamento ambiental
Aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento climático da demanda
Alinhada
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem relevante
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
Data
07/2026
Breve descrição
Requer-se a total improcedência dos pedidos formulados em face do IPHAN.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
J Filgueiras Empreendimentos e Negócios LTDA
Data
06/2026
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedêncial total dos pedidos e, em caso de acolhimento dos pedidos, que esses sejam determinados sem prejuízo da continuidade do processo de licenciamento ambiental.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
07/2025
Breve descrição
Alegam-se irregularidades no licenciamento do Hotel SPA Emiliano, em Paraty, Rio de Janeiro. Em sede definitiva, dentre outros, requer-se: (i) a confirmação dos pedidos apresentados em tutela de urgência e que (ii) seja determinado que o licenciamento ambiental seja realizado pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, o Município de Paraty; (iii) que o ente licenciador seja obrigado a realizar a CPLI observando os protocolos de consulta das comunidades atingidas, custeado pelo empreendedor e (iv) a inserir a variável climática no processo de licenciamento ambiental, por fim, (v) sejam o réus condenados a pagar danos morais coletivos.