Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Para informações sobre atualizações dos casos, acesse nossa página de notícias.
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PT



Nome do Caso: ABRAENERGIAS vs. União Federal e outros (Vícios regulatórios nos Leilões de Reserva de capacidade de energia 2026)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

05/2026

Número de processo de origem

1048511-21.2026.4.01.3400

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência, proposta pela Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações Representantes das Indústrias de Energias (ABRAENERGIAS) em face da União Federal, do Ministério de Minas e Energia (MME), da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). A autora sustenta que os Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAPs 2026) foram estruturados em desacordo com os princípios da legalidade, motivação, modicidade tarifária, eficiência administrativa e livre concorrência, em razão de supostas irregularidades na definição da demanda de potência contratada, na formação dos preços-teto e na modelagem regulatória dos certames. Alega-se que os leilões resultaram na contratação de volume excessivo de potência, com potencial de gerar impactos tarifários bilionários aos consumidores e favorecer a concentração de mercado em determinados agentes econômicos. Sustenta-se, ainda, que a modelagem adotada privilegiou a contratação de usinas termelétricas movidas a combustíveis fósseis, como gás natural, carvão mineral, óleo diesel e óleo combustível, em detrimento de alternativas tecnológicas menos onerosas e ambientalmente mais adequadas, o que contribuiria para a ampliação das emissões de gases de efeito estufa e para o agravamento das mudanças climáticas, contrariando os compromissos de transição energética e descarbonização assumidos pelo país. Diante disso, requer-se, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspender a homologação dos resultados dos leilões e a celebração dos respectivos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (CRCAPs), bem como, ao final, a declaração de nulidade dos atos administrativos e regulatórios relacionados aos LRCAPs 2026.

Em sede de decisão liminar, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica e regulatória relacionada aos LRCAPs 2026, não havendo, naquele momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. Destacou-se, ainda, que eventual suspensão dos certames poderia acarretar impactos sistêmicos, regulatórios e operacionais relevantes, recomendando-se maior cautela e a prévia manifestação dos entes públicos antes da apreciação aprofundada da questão.

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) apresentou contestação, sustentando a regularidade de sua atuação nos LRCAPs 2026 e destacando que sua participação se limitou ao suporte técnico e estratégico ao planejamento energético, sem competência para editar portarias, aprovar editais, homologar resultados ou celebrar os contratos decorrentes dos certames. Defendeu que a definição da demanda de potência foi baseada em estudos técnicos conjuntos com o ONS, critérios oficiais de garantia de suprimento e metodologias reconhecidas, não havendo contratação excessiva ou arbitrária. Alegou, ainda, que os preços-teto foram calculados com fundamento técnico-econômico e que a contratação de potência se destina à segurança e confiabilidade do Sistema Interligado Nacional. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da ABRAENERGIAS, por suposta ausência de pertinência temática e por se tratar de associação genérica, bem como sua própria ilegitimidade passiva, diante da ausência de ingerência nas decisões finais relativas aos LRCAPs 2026. No mérito, sustentou que sua atuação se restringiu à elaboração de estudos técnicos e operacionais destinados a subsidiar o Poder Concedente, não sendo responsável pela definição final da potência contratada, dos preços-teto ou pela condução e homologação dos leilões. Defendeu a regularidade dos certames, a existência de fundamentos técnicos para a contratação de potência e a ausência de ilegalidade concreta nos estudos realizados. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

A União Federal apresentou contestação defendendo a legalidade e a regularidade técnica dos LRCAPs 2026, sustentando que a definição da demanda de potência observou estritamente os estudos da EPE e do ONS (tendo, inclusive, ficado aquém da demanda sistêmica indicada), que a revisão dos preços-teto decorreu de mero aprimoramento de premissas econômicas (e não de alteração metodológica), e que o rateio universal dos custos de reserva de capacidade, instituído pela Lei 14.120/2021, corrige distorção histórica e concretiza a isonomia tarifária entre consumidores cativos e livres. Invocou, ainda, a teoria das capacidades institucionais e as doutrinas Chevron e Chenery para defender a deferência judicial ao mérito técnico-administrativo, e alegou a ausência dos requisitos da tutela de urgência, apontando inclusive a configuração de periculum in mora inverso, dado o risco de grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas em caso de suspensão do certame. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) apresentou contestação sustentando que os fundamentos centrais da ação, relativos à definição da demanda de potência contratada, à formação e revisão dos preços-teto e à modelagem econômica dos certames, dizem respeito a atos de competência exclusiva do Ministério de Minas e Energia (Poder Concedente), e não da própria Agência, cuja atuação se limitou à operacionalização dos leilões (elaboração de editais e minutas contratuais, condução das sessões públicas e atos administrativos subsequentes) com estrita observância às diretrizes fixadas pelas Portarias Normativas MME 118 e 119/2025. Destacou que o procedimento licitatório já teve seu curso regular, com homologação e adjudicação dos objetos, e que o TCU autorizou o prosseguimento do certame, confirmando o acerto das decisões judiciais anteriores que indeferiram a tutela de urgência. Requereu a improcedência total dos pedidos.

Ver Mais

Polo ativo

  • Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações Representantes das Industrias de Energia (ABRAENERGIAS)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • União Federal
  • Ministério de Minas e Energia
  • Empresa de pesquisa Energética (EPE)
  • Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
  • Operador Nacional do sistema Elétrico (ONS)

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Pendente

Tipo do caso

Pontual

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento climático da demanda

Alinhada

Medidas Abordadas

  • Mitigação
  • Avaliação de riscos climáticos

Abordagem do clima

Abordagem contextual


Timeline do Caso

05/2026

Petição Inicial

06/2026

Contestação

07/2026

Contestação

07/2026

Contestação

09/2026

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Operador Nacional do sistema Elétrico (ONS)

Data

09/2026

Breve descrição

Requer-se a improcedência dos pedidos autorais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

07/2026

Breve descrição

Defende-se a legalidade e a regularidade técnica dos LRCAPs 2026 e requer a improcedência dos pedidos autorais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)

Data

07/2026

Breve descrição

Requer-se a improcedência dos pedidos autorais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Empresa de Pesquisa Energética (EPE)

Data

06/2026

Breve descrição

Sustenta-se a regularidade de sua atuação nos LRCAPs 2026 e requer a improcedência dos pedidos autorais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações Representantes das Industrias de Energia (Abraenergia)

Data

05/2026

Breve descrição

Requer-se a concessão de tutela de urgência para suspender a homologação dos resultados dos leilões e a celebração dos respectivos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (CRCAPs), bem como, ao final, a declaração de nulidade dos atos administrativos e regulatórios relacionados aos LRCAPs 2026.

Arquivo disponível