Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Para informações sobre atualizações dos casos, acesse nossa página de notícias.
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PT



Nome do Caso: MPPA vs Estado do Pará (Licenciamento ambiental e Resolução 215/2018 CONANDA)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

01/2026

Número de processo de origem

0800320-34.2026.8.14.0133

Estado de origem

Pará (PA)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) em face do Estado do Pará, com pedido de tutela de urgência, que objetiva assegurar a observância da Resolução 215/2018 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para incorporar suas diretrizes aos processos de licenciamento no estado. A Resolução estabelece parâmetros e ações para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em risco de serem afetados pelo contexto de obras e empreendimentos, incluída a fase de licenciamento ambiental. O autor argumenta que instaurou Inquérito Civil em que verificou sua inobservância pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) do Pará. De forma exemplificativa, demonstra sua inobservância no licenciamento do Aterro Sanitário de Marituba, em que a SEMAS justificou que o licenciamento do empreendimento antecedeu a Resolução, mesmo com o licenciamento corretivo tendo ocorrido em 2020. Aborda a relação entre a implementação da Resolução e a efetivação do princípio da justiça climática, na medida em que os impactos ambientais recaem de forma desproporcional sobre grupos vulneráveis. Também mobiliza o Comentário Geral 26/2023 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, a Agenda 2030 e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) para sustentar a interseção e integração entre direitos da criança, políticas e proteção ambiental e climática. Requer, em sede de tutela de urgência, a realização de diagnóstico do estágio de implementação dos Parâmetros da Resolução e a adoção de providências para sua efetivação, incluindo a inserção de indicadores nos Termos de Referência dos estudos de licenciamento (EIA/EVTEA/EIV), a realização de audiências públicas específicas com crianças e adolescentes e a consulta a povos e comunidades tradicionais afetados. No mérito, requer a confirmação da tutela.

Em decisão interlocutória, o juízo deferiu parcialmente a tutela e determinou ao Estado do Pará que: comprove a inclusão de indicadores de proteção infantojuvenil nos novos Termos de Referência de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental; apresente cronograma de diagnóstico para adequação dos licenciamentos em curso; estabeleça metodologia de escuta qualificada para crianças e adolescentes nas áreas impactadas. Fixou multa pelo descumprimento, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marituba.

Em contestação, o Estado do Pará negou a omissão estatal, sustentando que a SEMAS já adota mecanismos de proteção à infância no licenciamento. Argumentou que a Resolução é norma programática, sem eficácia plena, que não gera direito subjetivo exigível judicialmente. Invocou o princípio da separação de poderes e a necessidade de autocontenção judicial em litigância estrutural, citando precedentes do STF e da jurisprudência internacional climática (Urgenda v. Holanda, Neubauer v. Alemanha e Juliana v. Estados Unidos) para sustentar que tribunais não devem substituir o Poder Executivo na definição de instrumentos técnicos de política pública, ainda que sensíveis a demandas ambientais e climáticas legítimas. Requereu a revogação da tutela de urgência, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total da ação. 

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público do Estado do Pará (MPPA)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Estadual

Polo passivo

  • Estado do Pará

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Não se aplica

Status

Pendente

Tipo do caso

Sistêmico

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento climático da demanda

Alinhada

Medidas Abordadas

  • Adaptação
  • Avaliação de riscos climáticos

Abordagem do clima

Abordagem contextual


Timeline do Caso

01/2026

Petição Inicial

02/2026

Decisão

07/2026

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Estado do Pará

Data

07/2026

Breve descrição

Nega a omissão, alegando que a SEMAS já adota medidas de proteção à infância no licenciamento. Invoca separação de poderes e precedentes internacionais de litigância climática para defender autocontenção judicial

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão

Origem

1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba

Data

02/2026

Breve descrição

Defere parcialmente a tutela de urgência, determinando a inclusão de indicadores infantojuvenis no licenciamento e metodologia de escuta qualificada, sob multa diária. Não desenvolve argumento climático.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público do Estado do Pará

Data

01/2026

Breve descrição

Objetiva-se compelir a SEMAS a incorporar a Resolução 215/2018 do CONANDA ao licenciamento ambiental no estado do Pará. Mobiliza fundamentos de justiça climática.

Arquivo disponível