Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
03/2025
Número de processo de origem
1005844-03.2025.4.01.3902
Estado de origem
Pará (PA)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de procedimento de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizado pelo Ministério Público Federal e posteriormente convertido em Ação Civil Pública (ACP) em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e do Estado do Pará. Em um primeiro momento, o autor objetivava a suspensão da dragagem do rio Tapajós, no trecho situado entre os municípios de Santarém e Itaituba. A atividade havia sido autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (Semas) por meio da Autorização 5776/2025, sem a observância das exigências legais relativas ao licenciamento ambiental e à proteção dos direitos de povos indígenas, comunidades quilombolas, ribeirinhas, extrativistas e demais comunidades tradicionais potencialmente afetadas, incluindo a consulta livre, prévia e informada (CLPI). Alega-se que a autorização foi concedida sem a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), sem avaliação dos impactos cumulativos e sinergéticos do empreendimento e sem a realização de consulta livre, prévia e informada. Alega-se que houve violação à Constituição Federal, à legislação ambiental e à Convenção 169 da OIT. Menciona que tutela semelhante à pretendida foi concedida no caso na ACP 1014317-12.2024.4.01.3902 - cadastrada na Plataforma como "Ministério Público Federal e INCRA vs. Estado do Pará e Município de Santarém (Corredor Logístico Tapajós - Xingu)". Destaca-se que deve ser incluída no licenciamento a análise sobre os impactos climáticos, com avaliação de efeitos cumulativos e sinérgicos e medidas de mitigação, adaptação e proteção dos sumidouros de carbono. Ao tratar desse tema, aduz que a justiça climática deve ser considerada e que a população da região Norte, de maneira geral, sente de maneira desigual os efeitos da estiagem e sofre de forma mais intensa com as mudanças climáticas, constatação enquadrada no conceito de racismo ambiental. Argumenta-se que a dragagem integra um conjunto de intervenções voltadas à consolidação da Hidrovia do Tapajós, cujos impactos socioambientais devem ser avaliados de forma integrada, especialmente diante da crescente ocorrência de eventos hidrológicos extremos na região amazônica. Em sede liminar, requer-se: (i) a suspensão da autorização para a realização da dragagem e a proibição de novas intervenções até a realização dos estudos ambientais cabíveis e da consulta prévia às comunidades afetadas; e (ii) a determinação para que o licenciamento ambiental contemple o estudo de impacto climático e a avaliação dos impactos cumulativos do empreendimento.
No dia 08/05/2025, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, ocasião em que o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o Ministério Público Federal promovesse o aditamento da petição inicial. Posteriormente, a ata da audiência foi retificada para esclarecer que o compromisso firmado pelas autoridades públicas em audiência foi o de comunicar ao juízo, e não diretamente às comunidades, sobre eventual necessidade de nova dragagem emergencial, sem prejuízo da realização de consulta livre, prévia e informada, se assim for viável, no caso concreto. O MPF propôs o Agravo de Instrumento (AI) 1016216-77.2025.4.01.0000 em face da decisão.
O MPF aditou a petição inicial para propor Ação Civil Pública. Informou que o objeto da Autorização Ambiental 5776/2025, a dragagem emergencial, foi concluído em março de 2025, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão daquela intervenção específica. Em razão disso, o pedido inicial de obrigação de fazer foi parcialmente convertido em pretensão reparatória, sem prejuízo da manutenção dos demais pedidos relacionados ao licenciamento ambiental das futuras dragagens previstas para a Hidrovia do Tapajós, à realização de consulta prévia às comunidades tradicionais e à elaboração dos estudos ambientais e climáticos cabíveis. Sustenta-se que o empreendimento produz impactos que extrapolam a área diretamente dragada e afetam ecossistemas aquáticos, a biodiversidade, a qualidade da água, a pesca artesanal, a segurança alimentar e o modo de vida das populações locais. O aditamento também noticia novos elementos, como informações da Funai, da Marinha, do Ibama e do ICMBio, além de relatos das comunidades afetadas, que apontariam a inexistência de manifestação técnica da Funai autorizando a adoção de procedimento simplificado, a ocorrência de dragagem irregular e os riscos ambientais decorrentes da ressuspensão de sedimentos contaminados por mercúrio, impactos à biodiversidade e à segurança alimentar das populações tradicionais. O MPF sustenta, ainda, que a realização da dragagem sem licenciamento ambiental, EIA/RIMA e consulta prévia já teria ocasionado danos difusos e coletivos ao meio ambiente e às comunidades atingidas e requer, dentre outros pedidos: (i) a concessão de ampla publicidade ao processo, a fim de possibilitar o conhecimento e a participação pelos povos indígenas e comunidades tradicionais impactados e realização de audiência pública; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000.000,00, bem como a destinação parcial desses recursos a projetos voltados às comunidades tradicionais potencialmente impactadas.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentou contestação, sustentando a legalidade da dragagem emergencial realizada no Rio Tapajós. Informou que o licenciamento da hidrovia faz parte do Plano Anual de Dragagem de Manutenção Aquaviária (PADMA), um programa anual de intervenções que executa obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção de hidrovias. Alegou que, diante do estado crítico das condições de navegabilidade no Rio Tapajós e da falta de tempo hábil para a condução de um procedimento licitatório, foi necessária a atuação emergencial para a contratação emergencial da empresa para executar os serviços de dragagem e manutenção. Alegou que o licenciamento ocorreu segundo o Termo de Referência (TR) expedido pela Semas, que não exigiu a avaliação de impactos climáticos e encontra-se em processo preparatório para a contratação de empresa especializada para a realização dos estudos ambientais e para a consulta às comunidades tradicionais, conforme o TR expedido. Defendeu que as hidrovias são a alternativa mais sustentável para os transportes, que consomem menos combustível e emitem menos gases de efeito estufa, tendo a dragagem efeito irrisório nas mudanças climáticas. Sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impugnou a existência de dano moral coletivo, por incompatibilidade com a ideia de transindividualidade da lesão, bem como o valor pretendido a título de indenização. Requereu o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos.
O Estado do Pará apresentou contestação defendendo a legalidade e a proporcionalidade da Autorização Ambiental Emergencial 5776/2025, em razão da crise hídrica que acometeu o Rio Tapajós. Sustentou a impossibilidade material de realização da CPLI no contexto emergencial, ressaltando que tal exigência será integralmente observada no licenciamento ordinário do PADMA, já em curso, com observância ao Termo de Referência expedido pela Semas com exigência de EIA/RIMA e CPLI. Impugnou a pretensão indenizatória por danos morais coletivos, por ausência de prova técnica do dano e do nexo causal e destacou o compromisso formal assumido em juízo de comunicar previamente eventuais novas dragagens emergenciais, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo MPF.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo de Instrumento (AI) 1016216-77.2025.4.01.0000 (MPF - TRF4)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Pendente
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento climático da demanda
Alinhada
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem relevante
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Departamento nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
Data
08/2025
Breve descrição
Dentre diversos pontos, defende que as hidrovias são a alternativa mais sustentável para os transportes, que consomem menos combustível e emitem menos gases de efeito estufa, tendo a dragagem efeito irrisório nas mudanças climáticas. Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Estado do Pará
Data
07/2025
Breve descrição
Defende a legalidade e a proporcionalidade da Autorização Ambiental Emergencial e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
05/2025
Breve descrição
Requer-se: (i) em conversão ao pedido de suspensão da autorização para a realização da dragagem, diante da perda superveniente de seu objeto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000.000,00, com a destinação parcial desses recursos a projetos voltados às comunidades tradicionais potencialmente impactadas; (ii) a confirmação da tutela de urgência; e (iii) a condenação dos réus à adoção das medidas necessárias para assegurar a regularidade do licenciamento ambiental e a proteção dos direitos das comunidades potencialmente atingidas.
Tipo de Documento
Petição
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
03/2025
Breve descrição
Petição de pedido de tutela antecipada antecedente, que objetiva a suspensão da dragagem do rio Tapajós, no trecho situado entre os municípios de Santarém e Itaituba. Requer-se a expedição de uma tutela para: (i) suspender a autorização para a realização da dragagem e proibir novas intervenções até a realização dos estudos ambientais cabíveis e da consulta prévia às comunidades afetadas; e (ii) determinar que o licenciamento ambiental contemple o estudo de impacto climático e a avaliação dos impactos cumulativos do empreendimento.