Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
06/2026
Número de processo de origem
1003407-82.2026.4.01.3601
Estado de origem
Mato Grosso (MT)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. em razão de incêndio de grandes proporções ocorrido na Estação Ecológica (ESEC) Serra das Araras, unidade de conservação (UC) de proteção integral situada no estado do Mato Grosso (MT), em agosto de 2024. O autor alega que a origem de um dos três pontos de ignição do incêndio foi identificada na faixa de servidão da rede elétrica de média tensão sob responsabilidade da ré e que há, nos autos, provas técnicas, periciais e testemunhais que apontam claramente a falha de manutenção preventiva e ausência de aceiros e poda de vegetação junto aos postes de sustentação e cabos condutores, situação que permitiu o contato de galhos secos com a fiação, provocando faíscas e instaurando um ponto ignição de fogo, em dia de baixa umidade e ventos intensos, que gerou uma parte considerável do incêndio florestal que atingiu a ESEC. Sustenta-se que incêndios florestais em UC produzem graves efeitos socioambientais, ecológicos, erosão do solo e emissão de gases de efeito estufa (GEE). Aponta-se que o Plano de Manejo da UC destaca a vulnerabilidade da unidade a incêndios florestais provocados por interferências externas e recomenda a adoção de medidas preventivas permanentes e de vigilância na faixa de servidão das redes elétricas. Estima-se que o incêndio de grandes proporções ocasionou a devastação de cerca de 4.500 hectares que, somados a outros focos resultantes de pontos de ignição ocorridos nas proximidades, totalizam aproximadamente 104.592,00 hectares devastados. O MPF alega que houve omissão da Energisa, o que resultou em danos nos imóveis rurais vizinhos e também na ESEC Serra das Araras, o que justifica a responsabilização na esfera cível pelos danos ambientais causados à coletividade. Ressalta-se que o MPF ofereceu um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à Energisa, porém, em manifestação, a empresa declinou por entender que não há fundamentos para a responsabilização. A autora sustenta, com base no art. 225 da CRFB/88, o dever do poder público e da coletividade para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Menciona-se o Parecer Consultivo 23/2017 (PC-23/2017) da Corte IDH, no qual os Estados-Partes devem adotar o princípio da precaução e elaborar planos de contingência para mitigar grandes acidentes ambientais. E também menciona o Parecer Consultivo 32/2025 (PC-32/2025) da Corte IDH, que reconheceu que a obrigação de garantia impõe uma devida diligência reforçada no contexto da crise climática, pelo Estado e pelos particulares, adotando medidas preventivas. Sustenta-se que, além dos danos locais causados à fauna, à flora e à saúde humana, a situação provocou um dano climático difuso devido à liberação de GEE e eliminação de sumidouros naturais de carbono. Defende-se que o dano climático deve ser mensurado a partir do estoque de carbono afetado em razão da destruição vegetal e a precificação desse estoque deve ser realizada a partir da calculadora disponibilizada no Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais do CNJ. O laudo pericial da Polícia Federal confirmou a ocorrência da origem elétrica compatível com arco voltaico e estimou o valor do dano ambiental direto em R$ 11.917,76 por hectare. Para se chegar ao valor, foi considerado que foram degradados 4.500 hectares e argumenta-se que deve ser reconhecido para o dano ambiental material o valor de R$ 53.629.920,00. De acordo com a calculadora de carbono, o valor monetário das emissões de CO2 é R$ 29.472.329,76, considerando que o dólar no dia era R$ 4,89, e argummenta-se que deve ser doado na proporção de 40% para o ICMBio, 20% para o IBAMA, 20% para o Corpo de Bombeiro Militar de Mato Grosso e 20% para projetos desenvolvidos pela Universidade Estadual de Mato Grosso (UNEMAT) e Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) relacionados ao estudo do fogo e seus impactos nos biomas Cerrado e Pantanal. Alega-se que, com a proximidade dos riscos de incêndios devido às altas temperaturas com a abrupta chegada do El Niño, é necessária a adoção de medidas preventivas e, por tal razão, cabe à requerida apresentar e efetivar um plano emergencial num prazo de 30 dias. Requer-se, em sede de tutela de urgência, a apresentação e efetivação de um plano emergencial, com o objetivo da manutenção preventiva da rede elétrica na faixa de servidão que atravessa e margeia a UC da Estação Ecológica Serra das Araras e propriedades vizinhas. No mérito, requer-se, a i) condenação da Energisa por danos materiais correspondente a 4.500 hectares degradados, no valor de R$ 53.629.920,00; ii) indenizar por danos morais difusos, no valor de R$ 26.814.960, o equivalente a 50% dos danos materiais comprovados; iii) indenizar os danos climáticos provocados, correspondente em R$ 29.472.329,76; e iv) a obrigação fazer um plano de manutenção preventiva contínua da rede elétrica, que incluirá a limpeza e poda de vegetação nativa para evitar o contato com a rede de distribuição, na faixa de servidão da Unidade de Conservação.
Ver MaisPolo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Pendente
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento climático da demanda
Alinhada
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem relevante
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal
Data
06/2026
Breve descrição
Requer-se em tutela de urgência, a apresentação e efetivação de um plano emergencial. No mérito requer-se, a i) condenação da Energisa por danos materiais correspondente a 4.500 hectares degradados, no valor de R$ 53.629.920,00; ii) indenizar por danos morais difusos, no valor de R$ 26.814.960, o equivalente a 50% dos danos materiais comprovados; iii) indenizar os danos climáticos provocados, correspondente em R$ 29.472.329,76; e iv) a obrigação fazer um plano de manutenção preventiva contínua da rede elétrica, que incluirá a limpeza e poda de vegetação nativa para evitar o contato com a rede de distribuição, na faixa de servidão da Unidade de Conservação.