Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
05/2026
Número de processo de origem
5028443-53.2026.4.04.7100
Estado de origem
Rio Grande do Sul (RS)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&Resumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal (Ministério da Pesca e Aquicultura), Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM) e CMPC Celulose Riograndense Ltda., em razão de alegadas irregularidades no processo de licenciamento ambiental do empreendimento denominado “Projeto Natureza”, voltado à implantação de complexo industrial de celulose e estruturas logísticas associadas no município de Barra do Ribeiro/RS. Busca-se a suspensão do licenciamento ambiental até a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) das comunidades afetadas, a complementação dos estudos ambientais e a paralisação de atos administrativos eventualmente expedidos em desconformidade com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com a legislação ambiental. O MPF sustenta que o EIA-RIMA apresentado pela CMPC contém omissões e inconsistências metodológicas que inviabilizam a adequada identificação e mensuração dos impactos socioambientais, territoriais e climáticos do empreendimento sobre povos indígenas Mbya Guarani e Kaingang, comunidades quilombolas, pescadores artesanais e demais povos e comunidades tradicionais da bacia hidrográfica do Lago Guaíba, da Lagoa dos Patos e do Bioma Pampa. O autor argumenta que a desconsideração dos efeitos cumulativos sobre o bioma Pampa, os recursos hídricos e os territórios tradicionais compromete ecossistemas relevantes para o equilíbrio climático regional, além de invisibilizar impactos desproporcionais suportados por povos e comunidades tradicionais. Destaca que essas comunidades possuem especial proteção da Constituição Federal e dos mandamentos do Parecer Consultivo 32/2025 (PC-32/2025) da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Também mobiliza argumentos relacionados à justiça ambiental e climática, ao sustentar que indígenas, quilombolas e pescadores artesanais suportarão de forma mais intensa os ônus ambientais e territoriais do empreendimento, sem adequada participação nos processos decisórios e sem acesso pleno às informações ambientais necessárias ao exercício da autodeterminação. Liminarmente, requer-se, em síntese, a suspensão do licenciamento ambiental até a realização das consultas prévias, livres e informadas; a abstenção da FEPAM de emitir licenças sem a conclusão das consultas; a elaboração de planos de trabalho e termos de referência específicos para os componentes indígena, quilombola e de povos e comunidades tradicionais; o custeio, pela CMPC, das atividades de consulta e de assessoria técnica independente; e a vinculação das conclusões das consultas ao posicionamento institucional dos órgãos públicos competentes. No mérito, requer-se a confirmação das medidas liminares; a declaração de nulidade das licenças eventualmente expedidas sem consulta prévia; a paralisação das atividades materiais do Projeto Natureza; e o estabelecimento por parte do empreendedor de salvaguardas enumeradas na petição inicial em relação às áreas já cultivadas ou que venham a ser utilizadas pelo empreendimento. Requer-se que seja observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na análise da demanda.
Em Contestação, o INCRA sustentou a ilegitimidade passiva, visto que sua atuação em processos de licenciamento ambiental relacionados a terras quilombolas somente se inicia mediante solicitação formal do órgão ambiental licenciador (FEPAM). Argumentou que o pedido do MPF para elaboração de Plano de Trabalho em 90 dias não é possível de ser realizado, pois pressupõe etapas sucessivas que dependem da provocação inicial ainda não realizada e, ainda, que a pretensão viola o Tema 698 do STF, ao impor microgestão administrativa e resultados fechados, inclusive quanto à cominação de multa diária de R$ 100.000,00. Sustentou a ausência de omissão administrativa imputável à Autarquia, já que o dever jurídico de manifestação não chegou a se constituir. Reafirmou não se opor à realização da CPLI, desde que observado o rito procedimental próprio. Subsidiariamente, requereu sua conversão em amicus curiae e pediu o acolhimento da ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos.
Em Contestação, a CMPC Celulose Riograndense Ltda alegou que a ação é manifestamente descabida, argumentando que o objeto do licenciamento do Projeto Natureza é especificamente delimitado, rejeitando a tese ministerial de um macroempreendimento regional que englobaria plantios florestais, o programa RS+Renda, linhas de transmissão e terminais em outros municípios. A defesa detalhou cronologicamente o licenciamento conduzido pela FEPAM desde maio de 2024 e o tratamento do componente indígena pela FUNAI, com Termo de Referência Específico, e Plano de Trabalho aprovado pelas comunidades e ECI Mbyá Guarani protocolado e em análise. Preliminarmente, argumentou a ausência de interesse de agir do MPF tanto para questionar o mérito técnico-administrativo do licenciamento, quanto para pleitos que equivaleriam a controle concentrado de constitucionalidade da legislação de silvicultura, inadequados à via da ação civil pública. No mérito, sustentou a regularidade do EIA/RIMA e da atuação dos órgãos públicos, a indevida abrangência territorial pretendida para a CPLI, o caráter não vinculante da oitiva, a inaplicabilidade da Convenção nº 169 da OIT aos pescadores da Lagoa dos Patos e o não preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. A CMPC requereu a extinção do processo sem resolução de mérito quanto às pretensões atingidas pela ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Em Contestação, a FUNAI alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não detém competência licenciadora nem responsabilidade pela condução da CPLI, que seria atribuição do órgão licenciador, restringindo sua atuação à manifestação técnica no âmbito do Estudo do Componente Indígena (ECI) e apenas após provocação formal pelo órgão ambiental. A Fundação demonstrou que vem acompanhando regularmente o licenciamento desde 2024, tendo emitido Termo de Referência cuja área de abrangência já extrapola o raio de 8 km previsto na Portaria Interministerial nº 60/2015, informando que o ECI relativo ao povo Mbya Guarani está em análise técnica, com metodologia participativa aprovada pelas próprias comunidades, enquanto o componente Kaingang segue em elaboração. No mérito, refutou a confusão entre o ECI e a CPLI, afastando qualquer omissão ou inércia, e invocou o Tema 698 do STF para requerer a exclusão da FUNAI do polo passivo por ilegitimidade ou, subsidiariamente, sua conversão em amicus curiae, e a improcedência dos pedidos.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
PampaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Pendente
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento climático da demanda
Alinhada
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem relevante
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)
Data
08/2026
Breve descrição
Requer a exclusão da FUNAI do polo passivo por ilegitimidade ou, subsidiariamente, sua conversão em amicus curiae, e a improcedência dos pedidos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
CMPC Celulose Riograndense LTDA
Data
07/2026
Breve descrição
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto às pretensões atingidas pela ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Data
07/2026
Breve descrição
Requer sua conversão em amicus curiae e pede o acolhimento da ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
05/2026
Breve descrição
Questiona-se o licenciamento ambiental do “Projeto Natureza”, de implantação de complexo industrial de celulose e estruturas logísticas associadas em Barra do Ribeiro/RS, em razão de alegadas falhas no EIA-RIMA, ausência de Consulta Prévia, Livre e Informada e impactos socioambientais e climáticos sobre povos e comunidades tradicionais do Bioma Pampa e da bacia do Lago Guaíba.