Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Para informações sobre atualizações dos casos, acesse nossa página de notícias.
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PT



Nome do Caso: Ministério Público Federal vs. União Federal e outros (complexo industrial de celulose Projeto Natureza)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

05/2026

Número de processo de origem

5028443-53.2026.4.04.7100

Estado de origem

Rio Grande do Sul (RS)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal (Ministério da Pesca e Aquicultura), Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM) e CMPC Celulose Riograndense Ltda., em razão de alegadas irregularidades no processo de licenciamento ambiental do empreendimento denominado “Projeto Natureza”, voltado à implantação de complexo industrial de celulose e estruturas logísticas associadas no município de Barra do Ribeiro/RS. Busca-se a suspensão do licenciamento ambiental até a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) das comunidades afetadas, a complementação dos estudos ambientais e a paralisação de atos administrativos eventualmente expedidos em desconformidade com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com a legislação ambiental. O MPF sustenta que o EIA-RIMA apresentado pela CMPC contém omissões e inconsistências metodológicas que inviabilizam a adequada identificação e mensuração dos impactos socioambientais, territoriais e climáticos do empreendimento sobre povos indígenas Mbya Guarani e Kaingang, comunidades quilombolas, pescadores artesanais e demais povos e comunidades tradicionais da bacia hidrográfica do Lago Guaíba, da Lagoa dos Patos e do Bioma Pampa. O autor argumenta que a desconsideração dos efeitos cumulativos sobre o bioma Pampa, os recursos hídricos e os territórios tradicionais compromete ecossistemas relevantes para o equilíbrio climático regional, além de invisibilizar impactos desproporcionais suportados por povos e comunidades tradicionais. Destaca que essas comunidades possuem especial proteção da Constituição Federal e dos mandamentos do Parecer Consultivo 32/2025 (PC-32/2025) da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Também mobiliza argumentos relacionados à justiça ambiental e climática, ao sustentar que indígenas, quilombolas e pescadores artesanais suportarão de forma mais intensa os ônus ambientais e territoriais do empreendimento, sem adequada participação nos processos decisórios e sem acesso pleno às informações ambientais necessárias ao exercício da autodeterminação. Liminarmente, requer-se, em síntese, a suspensão do licenciamento ambiental até a realização das consultas prévias, livres e informadas; a abstenção da FEPAM de emitir licenças sem a conclusão das consultas; a elaboração de planos de trabalho e termos de referência específicos para os componentes indígena, quilombola e de povos e comunidades tradicionais; o custeio, pela CMPC, das atividades de consulta e de assessoria técnica independente; e a vinculação das conclusões das consultas ao posicionamento institucional dos órgãos públicos competentes. No mérito, requer-se a confirmação das medidas liminares; a declaração de nulidade das licenças eventualmente expedidas sem consulta prévia; a paralisação das atividades materiais do Projeto Natureza; e o estabelecimento por parte do empreendedor de salvaguardas enumeradas na petição inicial em relação às áreas já cultivadas ou que venham a ser utilizadas pelo empreendimento. Requer-se que seja observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na análise da demanda.

Em Contestação, o INCRA sustentou a ilegitimidade passiva, visto que sua atuação em processos de licenciamento ambiental relacionados a terras quilombolas somente se inicia mediante solicitação formal do órgão ambiental licenciador (FEPAM).  Argumentou que o pedido do MPF para elaboração de Plano de Trabalho em 90 dias não é possível de ser realizado, pois pressupõe etapas sucessivas que dependem da provocação inicial ainda não realizada e, ainda, que a pretensão viola o Tema 698 do STF, ao impor microgestão administrativa e resultados fechados, inclusive quanto à cominação de multa diária de R$ 100.000,00. Sustentou a ausência de omissão administrativa imputável à Autarquia, já que o dever jurídico de manifestação não chegou a se constituir. Reafirmou não se opor à realização da CPLI, desde que observado o rito procedimental próprio. Subsidiariamente, requereu sua conversão em amicus curiae e pediu o acolhimento da ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos.

Em Contestação, a CMPC Celulose Riograndense Ltda alegou que a ação é manifestamente descabida, argumentando que o objeto do licenciamento do Projeto Natureza é especificamente delimitado, rejeitando a tese ministerial de um macroempreendimento regional que englobaria plantios florestais, o programa RS+Renda, linhas de transmissão e terminais em outros municípios. A defesa detalhou cronologicamente o licenciamento conduzido pela FEPAM desde maio de 2024 e o tratamento do componente indígena pela FUNAI, com Termo de Referência Específico, e Plano de Trabalho aprovado pelas comunidades e ECI Mbyá Guarani protocolado e em análise. Preliminarmente, argumentou a ausência de interesse de agir do MPF tanto para questionar o mérito técnico-administrativo do licenciamento, quanto para pleitos que equivaleriam a controle concentrado de constitucionalidade da legislação de silvicultura, inadequados à via da ação civil pública. No mérito, sustentou a regularidade do EIA/RIMA e da atuação dos órgãos públicos, a indevida abrangência territorial pretendida para a CPLI, o caráter não vinculante da oitiva, a inaplicabilidade da Convenção nº 169 da OIT aos pescadores da Lagoa dos Patos e o não preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. A CMPC requereu a extinção do processo sem resolução de mérito quanto às pretensões atingidas pela ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.

Em Contestação, a FUNAI alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não detém competência licenciadora nem responsabilidade pela condução da CPLI, que seria atribuição do órgão licenciador, restringindo sua atuação à manifestação técnica no âmbito do Estudo do Componente Indígena (ECI) e apenas após provocação formal pelo órgão ambiental. A Fundação demonstrou que vem acompanhando regularmente o licenciamento desde 2024, tendo emitido Termo de Referência cuja área de abrangência já extrapola o raio de 8 km previsto na Portaria Interministerial nº 60/2015, informando que o ECI relativo ao povo Mbya Guarani está em análise técnica, com metodologia participativa aprovada pelas próprias comunidades, enquanto o componente Kaingang segue em elaboração. No mérito, refutou a confusão entre o ECI e a CPLI, afastando qualquer omissão ou inércia, e invocou o Tema 698 do STF para requerer a exclusão da FUNAI do polo passivo por ilegitimidade  ou, subsidiariamente, sua conversão em amicus curiae, e a improcedência dos pedidos.

 

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal

Polo passivo

  • União Federal (Ministério da Pesca e Aquicultura)
  • Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
  • Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM)
  • CMPC Celulose Riograndense Ltda.

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Pampa

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Mudança de Uso da Terra e Florestas
  • Processos Industriais

Status

Pendente

Tipo do caso

Pontual

Clima no licenciamento ambiental

Aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento climático da demanda

Alinhada

Medidas Abordadas

  • Adaptação
  • Mitigação
  • Avaliação de riscos climáticos

Abordagem do clima

Abordagem relevante


Timeline do Caso

05/2026

Petição Inicial

07/2026

Contestação

07/2026

Contestação

08/2026

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)

Data

08/2026

Breve descrição

Requer a exclusão da FUNAI do polo passivo por ilegitimidade ou, subsidiariamente, sua conversão em amicus curiae, e a improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

CMPC Celulose Riograndense LTDA

Data

07/2026

Breve descrição

Requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto às pretensões atingidas pela ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

Data

07/2026

Breve descrição

Requer sua conversão em amicus curiae e pede o acolhimento da ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal (MPF)

Data

05/2026

Breve descrição

Questiona-se o licenciamento ambiental do “Projeto Natureza”, de implantação de complexo industrial de celulose e estruturas logísticas associadas em Barra do Ribeiro/RS, em razão de alegadas falhas no EIA-RIMA, ausência de Consulta Prévia, Livre e Informada e impactos socioambientais e climáticos sobre povos e comunidades tradicionais do Bioma Pampa e da bacia do Lago Guaíba.

Arquivo disponível