Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Para informações sobre atualizações dos casos, acesse nossa página de notícias.
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PT



Nome do Caso: Observatório do Clima vs. DNIT (BR-319 e Dispensa de Licenciamento Ambiental)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

04/2026

Número de processo de origem

1020686-23.2026.4.01.3200

Estado de origem

Amazonas (AM)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Observatório do Clima em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão da tentativa de execução das obras de reconstrução e asfaltamento do chamado “trecho do meio” da BR-319/AM sem a conclusão do regular licenciamento ambiental conduzido pelo Ibama. A controvérsia surgiu após o DNIT enquadrar unilateralmente as intervenções como meros “serviços de manutenção e melhoramento” de rodovia previamente existente, com fundamento no artigo 8º, inciso VII, da Lei nº 15.190/2025, dispositivo que dispensa determinadas obras de infraestrutura do licenciamento ambiental. Com base nesse entendimento, foram publicados os Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026 para contratação das obras. O Observatório do Clima sustenta que o enquadramento realizado pelo DNIT é incompatível com a dimensão e os impactos ambientais do empreendimento, uma vez que a BR-319 atravessa área de elevada sensibilidade ecológica da Amazônia e possui histórico de exigência de EIA/RIMA pelo próprio Ibama. A ação destaca que a pavimentação da rodovia tende a intensificar o desmatamento, as emissões de gases de efeito estufa (GEE), a grilagem de terras, a ocupação irregular e a perda de biodiversidade, razão pela qual o afastamento do licenciamento ambiental configuraria afronta ao artigo 225 da Constituição Federal e aos princípios da prevenção e da precaução ambiental. Diante disso, requer-se, principalmente, em sede de tutela de urgência e posteriormente no mérito: (i) a anulação dos Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, bem como dos atos administrativos correlatos; (ii) a determinação para que o DNIT se abstenha de executar quaisquer obras de reconstrução e asfaltamento da BR-319 até a conclusão integral do licenciamento ambiental perante o Ibama; e (iii) a suspensão imediata dos pregões e de todos os atos deles decorrentes.

Em decisão interlocutória de abril de 2026, a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu a relevância da controvérsia e a urgência da situação. O juízo ressaltou que a BR-319 constitui empreendimento historicamente tratado como de significativo impacto ambiental e que o licenciamento ambiental é instrumento essencial de prevenção, transparência e controle dos impactos socioambientais do empreendimento. Ademais, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência, especialmente diante da proximidade das sessões dos pregões e da possibilidade de consolidação de contratos administrativos envolvendo cerca de R$ 678 milhões. Considerou-se que os documentos apresentados demonstravam indícios relevantes de incompatibilidade entre a magnitude das obras e o enquadramento como simples manutenção rodoviária. Diante disso, foi deferida parcialmente a tutela para suspender os efeitos dos Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026 e dos atos administrativos correlatos até ulterior análise da controvérsia após manifestação do DNIT e dos órgãos ambientais competentes.

Sobreveio decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo DNIT e pela União, em ação relacionada às obras de manutenção da BR. A Presidência do TRF1 entendeu estarem presentes os requisitos para a suspensão da decisão de primeiro grau que determinou a paralisação de pregões eletrônicos destinados à manutenção da rodovia, reconhecendo potencial lesão à ordem pública administrativa, à economia pública, à segurança pública e à saúde pública. A decisão também admitiu o ingresso da União como assistente litisconsorcial do DNIT e restabeleceu a regular tramitação dos certames licitatórios, mantendo a suspensão dos efeitos da liminar até o trânsito em julgado da ação civil pública de origem. 

A União apresentou contestação, na qual requereu a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória e a total improcedência dos pedidos. Afirmou que o Governo Federal estruturou respostas institucionais voltadas à mitigação dos riscos identificados, com ênfase no fortalecimento da governança territorial, na articulação interinstitucional e na qualificação da organização e do uso de informações estratégicas. Alegou, ainda, que a Lei nº 15.190/2025 goza de presunção de constitucionalidade, inexistindo, portanto, “vácuo de proteção ambiental”, mas substituição do procedimento administrativo de licenciamento ordinário, conforme opção legislativa, por mecanismos de salvaguarda incorporados ao próprio instrumento contratual. Destacou que, em 7 de maio de 2026, foi emitida pelo IBAMA a Licença de Instalação nº 1558/2026, permanecendo o processo de licenciamento ambiental em curso e o DNIT em cumprimento das determinações e condicionantes estabelecidas nas licenças vigentes. Por fim, sustentou que a pretensão deduzida na ação interfere no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes, e que a controvérsia apresenta significativo potencial de impacto sobre o erário e o interesse público, por repercutir diretamente na política pública de reconstrução da BR-319.   

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentou contestação requerendo a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória e a total improcedência dos pedidos, sustentando que as intervenções planejadas para o “trecho do meio” da Rodovia BR-319/AM tratam-se de operações em estruturas preexistentes e atendem integralmente aos requisitos objetivos para dispensa de licenciamento ambiental previstos no art. 8º, VII, da Lei nº 15.190/2025. Afirmou, ainda, que sua atuação observa a Resolução nº 8/2023 da Autarquia e conta com respaldo jurídico da Consultoria-Geral da União. Por fim, sustentou que a manutenção da liminar poderia causa prejuízos concretos e imediatos.

Ver Mais

Polo ativo

  • Laboratório do Observatório do Clima (Observatório do Clima)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)

Tipo de polo passivo

  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Suspensão de Liminar e de Sentença 1015671-70.2026.4.01.0000

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Pendente

Tipo do caso

Pontual

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento climático da demanda

Alinhada

Medidas Abordadas

  • Mitigação
  • Avaliação de riscos climáticos

Abordagem do clima

Abordagem contextual


Timeline do Caso

04/2026

Petição Inicial

04/2026

Decisão

04/2026

Decisão

06/2026

Contestação

06/2026

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)

Data

06/2026

Breve descrição

Requer-se: a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória e a improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

06/2026

Breve descrição

Requer-se: a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória e a improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão

Origem

Presidência do TRF1

Data

04/2026

Breve descrição

Defere pedido de suspensão formulado pelo DNIT e pela União, suspendendo os efeitos da liminar que havia paralisado os pregões eletrônicos destinados à manutenção da BR-319/AM. A decisão reconheceu potencial grave lesão à ordem pública administrativa, à economia pública, à segurança pública e à saúde pública, restabelecendo a tramitação dos certames e destacando a presunção de constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025).

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão

Origem

7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

Data

04/2026

Breve descrição

Defere parcialmente a tutela de urgência para suspender os pregões do DNIT relativos à BR-319, reconhecendo os riscos de danos socioambientais irreversíveis, a necessidade de licenciamento ambiental e os impactos do avanço do desmatamento e das mudanças climáticas sobre a Amazônia.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Observatório do Clima

Data

04/2026

Breve descrição

Requer a anulação dos pregões do DNIT e a continuidade do licenciamento ambiental da BR-319, destacando a relação entre desmatamento, emissões de gases de efeito estufa (GEE), governança socioambiental e proteção das presentes e futuras gerações.

Arquivo disponível