Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Para informações sobre atualizações dos casos, acesse nossa página de notícias.
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PT



Nome do Caso: IBAMA vs. Espólio de Celestino Alecio e outros (Desmatamento e dano climático em Ulianópolis)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

09/2020

Número de processo de origem

1003013-43.2020.4.01.3906

Estado de origem

Pará (PA)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Espólio de Celestino Alécio Fuchina Facco, de Tereza Stefanello Facco, de Tiago Stefanello Facco, de Lucas Stefanello Facco e de Natascha Maria Pedroso Facco, em busca da reparação de dano ambiental provocado pelo desmatamento de 913,35 hectares de vegetação nativa, no município de Ulianópolis no Pará. O IBAMA cita uma série de danos decorrentes do desmatamento, dentre os quais o aquecimento global e impactos climáticos, sem aprofundar a questão. Alega-se que a responsabilidade civil ambiental objetiva e a obrigação de reparação de natureza propter rem justificam a propositura da demanda em face daqueles que seriam os atuais proprietários da área. Em sede liminar, requer-se a proibição do uso econômico da área durante a tramitação do caso, a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus para garantir a recomposição do dano. De forma definitiva, requer a recuperação ambiental de 913,35,60 hectares da Floresta Amazônica e o pagamento de indenização pelos danos interinos e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do dano moral e do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.

Em decisão liminar, o juízo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando (i) a proibição de exploração da área desmatada durante o decorrer do caso, (ii) a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e (iii) a indisponibilidade dos bens do réu referente aos imóveis em que ocorreu a degradação ambiental.

Face a referida decisão, Lucas Stefanello Facco e Tiago Stefanello Facco interpuseram o recurso de agravo de instrumento que aguarda julgamento.

Em contestação, os réus alegaram a litispedência, a ilegitimidade ativa do IBAMA, a ilegitimidade passiva dos réus porque a área está atualmente em nome de terceiros, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual para propositura da demanda. No mérito, requereu-se a improcedência total dos pedidos autorais. Sustentou-se que a área apontada pelo órgão ambiental é passível de exploração econômica, pois houve regularização das licenças ambientais para o desenvolvimento de atividade produtiva no local. Afirmou-se que as áreas foram mantidas em regeneração natural, sem agravamento do quadro e que houve superdimensionamento do pedido indenizatório pelos danos reclamados aos réus.

O Observatório do Clima e o Instituto Arayara formularam pedido de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, que foi deferido pelo juízo.

O Observatório do Clima se manifestou a fim de subsidiar a decisão de mérito sobre a necessidade de expresso reconhecimento do dano climático. Argumentam que compromissos internacionais e a legislação nacional garantem o direito à estabilidade climática, uma parte integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com o amicus curiae, o pedido de indenização pelos danos interinos e residuais formulado pela parte autora contempla o dano climático, tendo sido expressamente mencionados na petição inicial o aquecimento global e impactos climáticos como danos decorrentes do desmatamento. No entanto, alegou que, no momento da propositura do caso, não havia uma metodologia que permitisse a sua quantificação de plano, levando o IBAMA a requerer a sua apuração em fase de liquidação de sentença. O Observatório do Clima, então, apresentou junto à sua manifestação uma Nota Técnica com metodologia para a quantificação e a precificação do dióxido de carbono (CO2) lançado à atmosfera em razão do desmatamento da área apontada na petição inicial. Partindo do preço padrão de US$5,00/tCO2e, praticado pelo Fundo Amazônia para angariar recursos para a preservação da floresta, calculou o dano climático no caso concreto no valor de R$23.159.018,18. Defendeu que o dano climático decorrente do desmatamento ilegal é uma espécie de dano ambiental que não pode ser ignorada, especialmente considerando-se o princípio da reparação integral do dano ambiental.

Em agosto de 2025, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou os réus à obrigação de regenerar a área desmatada e manteve as determinações feitas em sede de tutela de urgência. Indeferiu os pedidos de condenação por danos morais coletivos, danos materiais compensatórios e dano climático, por ausência de comprovação de conduta lesiva atual ou nexo de causalidade direto imputável aos sucessores. Ao fundamentar o indeferimento desses pedidos, reconheceu que a área fora degradada no passado, mas que está em processo de regeneração, visto que os réus apresentaram relatórios técnicos, imagens, atas notariais e documentos do PRA (Programa de Regularização Ambiental) que corroboram suas alegações e justificam a não condenação em obrigação de pagar. Especificamente sobre o pedido de consideração dos danos climáticos causados pela degradação, requerido pelo Observatório do Clima na qualidade de amicus curiae, argumentou que, apesar de ser ferramenta de notável valor e importância e cujo avanço técnico e normativo seria incontestável, não seria possível a apreciação desse dano no presente caso, pois o pedido foi apresentado em caráter acessório, sem contraditório pleno das partes e sem prova técnica pericial, o que inviabiliza o arbitramento direto de valor indenizatório com base em parâmetros externos ou estimativas genéricas, como a precificação por tonelada de CO2 emitida. A sentença concedeu tutela antecipada de ofício para a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Espólio de Celestino Alécio Fuchina Facco, de Tereza Stefanello Facco, de Tiago Stefanello Facco, de Lucas Stefanello Facco e de Natascha Maria Pedroso Facco, em busca da reparação de dano ambiental provocado pelo desmatamento de 913,35 hectares de vegetação nativa, no município de Ulianópolis no Pará. O IBAMA cita uma série de danos decorrentes do desmatamento, dentre os quais o aquecimento global e impactos climáticos, sem aprofundar a questão. Alega-se que a responsabilidade civil ambiental objetiva e a obrigação de reparação de natureza propter rem justificam a propositura da demanda em face daqueles que seriam os atuais proprietários da área. Em sede liminar, requer-se a proibição do uso econômico da área durante a tramitação do caso, a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus para garantir a recomposição do dano. De forma definitiva, requer a recuperação ambiental de 913,35,60 hectares da Floresta Amazônica e o pagamento de indenização pelos danos interinos e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do dano moral e do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.

Em decisão liminar, o juízo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando (i) a proibição de exploração da área desmatada durante o decorrer do caso, (ii) a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e (iii) a indisponibilidade dos bens do réu referente aos imóveis em que ocorreu a degradação ambiental.

Face a referida decisão, Lucas Stefanello Facco e Tiago Stefanello Facco interpuseram o recurso de agravo de instrumento que aguarda julgamento.

Em contestação, os réus alegaram a litispedência, a ilegitimidade ativa do IBAMA, a ilegitimidade passiva dos réus porque a área está atualmente em nome de terceiros, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual para propositura da demanda. No mérito, requereu-se a improcedência total dos pedidos autorais. Sustentou-se que a área apontada pelo órgão ambiental é passível de exploração econômica, pois houve regularização das licenças ambientais para o desenvolvimento de atividade produtiva no local. Afirmou-se que as áreas foram mantidas em regeneração natural, sem agravamento do quadro e que houve superdimensionamento do pedido indenizatório pelos danos reclamados aos réus.

O Observatório do Clima e o Instituto Arayara formularam pedido de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, que foi deferido pelo juízo.

O Observatório do Clima se manifestou a fim de subsidiar a decisão de mérito sobre a necessidade de expresso reconhecimento do dano climático. Argumentam que compromissos internacionais e a legislação nacional garantem o direito à estabilidade climática, uma parte integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com o amicus curiae, o pedido de indenização pelos danos interinos e residuais formulado pela parte autora contempla o dano climático, tendo sido expressamente mencionados na petição inicial o aquecimento global e impactos climáticos como danos decorrentes do desmatamento. No entanto, alegou que, no momento da propositura do caso, não havia uma metodologia que permitisse a sua quantificação de plano, levando o IBAMA a requerer a sua apuração em fase de liquidação de sentença. O Observatório do Clima, então, apresentou junto à sua manifestação uma Nota Técnica com metodologia para a quantificação e a precificação do dióxido de carbono (CO2) lançado à atmosfera em razão do desmatamento da área apontada na petição inicial. Partindo do preço padrão de US$5,00/tCO2e, praticado pelo Fundo Amazônia para angariar recursos para a preservação da floresta, calculou o dano climático no caso concreto no valor de R$23.159.018,18. Defendeu que o dano climático decorrente do desmatamento ilegal é uma espécie de dano ambiental que não pode ser ignorada, especialmente considerando-se o princípio da reparação integral do dano ambiental.

Em agosto de 2025, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou os réus à obrigação de regenerar a área desmatada e manteve as determinações feitas em sede de tutela de urgência. Indeferiu os pedidos de condenação por danos morais coletivos, danos materiais compensatórios e dano climático, por ausência de comprovação de conduta lesiva atual ou nexo de causalidade direto imputável aos sucessores. Ao fundamentar o indeferimento desses pedidos, reconheceu que a área fora degradada no passado, mas que está em processo de regeneração, visto que os réus apresentaram relatórios técnicos, imagens, atas notariais e documentos do PRA (Programa de Regularização Ambiental) que corroboram suas alegações e justificam a não condenação em obrigação de pagar. Especificamente sobre o pedido de consideração dos danos climáticos causados pela degradação, requerido pelo Observatório do Clima na qualidade de amicus curiae, argumentou que, apesar de ser ferramenta de notável valor e importância e cujo avanço técnico e normativo seria incontestável, não seria possível a apreciação desse dano no presente caso, pois o pedido foi apresentado em caráter acessório, sem contraditório pleno das partes e sem prova técnica pericial, o que inviabiliza o arbitramento direto de valor indenizatório com base em parâmetros externos ou estimativas genéricas, como a precificação por tonelada de CO2 emitida. A sentença concedeu tutela antecipada de ofício para a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área. 

O IBAMA e os réus interpuseram embargos de declaração, tendo sido parcialmente acolhidos no mérito em junho de 2026. O juízo reconheceu: i) que as obrigações de recomposição e restauração florestal da área desmatada de 913,35 hectares, não consistem, primeiramente, na elaboração de novo Programa de Regularização Ambiental (PRA), mas de cumprimento do PRA já aderido pela parte ré, somente sendo refeito ou atualizado em caso de descumprimento; ii) no item referente às anotações no CAR, excluir os trechos dos subitens 2 e 3 visto a improcedência dos pedidos autorais de condenação em danos materiais compensatórios , danos morais coletivos e dano climático; iii) correção da expressão “órgão de controle agropecuário do Estado do Amazonas” por “órgão de controle agropecuário do Estado do Pará”.

O IBAMA interpôs apelação, requerendo reforma da  sentença e integral procedência dos pedidos iniciais. Aponta-se contradição entre os argumentos utilizados pelo juízo para atribuir responsabilidade solidária aos herdeiros de Celestino somente em relação à obrigação de recompor a área desmatada, ora ressaltando que “o fato de os réus alegarem não terem praticado atos de degradação ativa não elide sua responsabilidade”, ora afastando a responsabilidade civil dos herdeiros quanto à incidência de danos morais coletivos, danos materiais compensatórios e dano climático, apoiando-se em suposta “ausência de comprovação de conduta lesiva atual ou nexo de causalidade direto imputável aos sucessores”. Ressalta-se que tal postura decisória adota caráter subjetivo e relativista para aferir responsabilidade que em regra é objetiva, ignorando a existência e extensão de expressivo desmatamento de floresta amazônica nativa (mais de 900 hectares). Destaca-se que não há óbice a estabelecer a condenação cumulativa e simultânea não somente a reparar o dano ambiental, como também a indenizá-lo, considerando os danos interinos, residuais, climáticos e extrapatrimoniais. 

O Espólio de Celestino interpôs apelação, requerendo a reforma e anulação da sentença em função de uma série de vícios e questões de mérito. No mérito, argumentou principalmente que a adesão ao PRA torna incompatível e sem objeto a pretensão autoral de recuperação integral da área desmatada, além de afastar medidas acessórias como suspensão de crédito, indisponibilidade de bens e proibição de atividades. Sustentou-se ainda que a fiscalização do PRA, segundo a LC 140/2011, é atribuição do Estado do Pará e não do IBAMA ou MPF, e que não haveria prova de descumprimento da proibição de utilização da área. Por fim, informou haver acordo judicial já homologado e cumprido em ações estaduais, tendo reparado 153,23 hectares também abrangidos pela presente condenação, configurando coisa julgada e perda superveniente do interesse processual quanto a essa área.
 

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Espólio de Celestino Alecio Fuchina Facco
  • Lucas Stefanello Facco
  • Tereza Stefanello Facco
  • Tiago Stefanello Facco
  • Natascha Maria Pedroso Facco

Tipo de polo passivo

  • Indivíduos

Principais recursos

AI 1024842-27.2021.4.01.0000 (Lucas Stefanello Facco e Tiago Stefanello Facco - TRF1)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em revisão

Tipo do caso

Pontual

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento climático da demanda

Alinhada

Medidas Abordadas

  • Mitigação
  • Responsabilidade civil por dano ambiental-climático

Abordagem do clima

Abordagem contextual


Timeline do Caso

09/2020

Petição Inicial

10/2020

Decisão Monocrática

12/2021

Contestação

06/2022

Razões de Amicus Curiae

08/2022

Contestação

08/2025

Sentença


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Sentença

Origem

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA

Data

08/2025

Breve descrição

Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. Condena os réus à obrigação de regenerar a área desmatada e mantém as determinações feitas em sede de tutela de urgência. Indefere os pedidos de condenação por danos morais coletivos, danos materiais compensatórios e dano climático.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Tereza Stefanello Facco

Data

08/2022

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Razões de Amicus Curiae

Origem

Observatório do Clima

Data

06/2022

Breve descrição

Indica metodologia para quantificação do dano climático e requer seu reconhecimento expresso na decisão de mérito.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Espólio de Celestino Alécio Fuchina Facco; Lucas Stefanello Facco; Tiago Stefanello Facco; Natascha Maria Predroso Facco

Data

12/2021

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA

Data

10/2020

Breve descrição

Concede parcialmente a tutela de urgência.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

IBAMA

Data

09/2020

Breve descrição

Requer-se a recuperação ambiental da área desmatada e a indenização por dano material e moral decorrentes do desmatamento.

Arquivo disponível