Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamÓrgão de origem
| Órgão | Quantidade |
|---|---|
| Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal | 22 |
Estado de origem
| Estado | Quantidade |
|---|---|
| Amazonas (AM) | 22 |
Resumo
Trata-se de um agrupamento de 22 Ações Civis Públicas (ACPs) ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary. As ações foram propostas em face de diversos réus, e o MPF alega que a ocupação das terras teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em PAE, de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. A argumentação das ações tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Mencionam, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, que têm relação direta com o afastamento do Estado brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris. Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos, calculado com base no valor de US$ 5,00 por tonelada de CO2; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.
Posteriormente, o INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor na maioria das ações.
Em contestação, os réus defenderam, em síntese, a negativa de autoria do desmatamento e a ausência de nexo de causalidade, atribuindo-se a supressão vegetal a terceiros invasores, à fraude ou sobreposição de registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou à omissão fiscalizatória do Poder Público. Também, de forma recorrente, os réus impugnaram os critérios técnicos e a proporcionalidade das indenizações por dano material e climático, sustentando ausência de laudo pericial específico, parâmetros genéricos de cálculo e indevida cumulação entre os pedidos reparatório, indenizatório e de dano moral coletivo, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova em seu desfavor. Parte dos réus buscou afastar ou mitigar sua responsabilidade em razão de hipossuficiência econômica e do uso da área para subsistência familiar em extensão inferior ao módulo fiscal.
Das sentenças proferidas até o momento, a maior parte – dezessete dos vinte e dois casos – seguiu um mesmo padrão decisório, reconhecendo o caráter de litigância climática da demanda e a responsabilidade civil objetiva dos réus, fundada na teoria do risco integral e no caráter propter rem das obrigações ambientais, para condená-los, cumulativamente: (i) à recomposição da área degradada mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e à obrigação de não fazer, consistente na vedação de uso da área; (ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais interinos e residuais, em regra remetida à liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização pelo dano climático, calculado com base no valor de US$ 5,00 por tonelada de CO2e; (iv) ao pagamento de danos morais coletivos; e (v) à declaração de nulidade do CAR correspondente, com destinação dos valores ao Fundo de Direitos Difusos. Apenas uma sentença fundamentou expressamente a condenação no direito humano ao sistema climático seguro e estável, com referência ao Parecer Consultivo 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e ao Parecer Consultivo da Corte Internacional de Justiça de 2025 sobre mudança do clima. Duas sentenças destoaram desse padrão majoritário: em uma delas, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que o CAR utilizado como base da ação havia sido fraudado por terceiro em nome da ré, sem qualquer vínculo desta com a área desmatada; e, na outra, os pedidos foram julgados improcedentes por ausência de comprovação do nexo causal entre a ré e o desmatamento, muito embora o juízo tenha reconhecido a materialidade do dano ambiental e climático em si.
Diversas sentenças já transitaram em julgado, encontrando-se os respectivos processos em fase de cumprimento de sentença.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
| Tipo de polo ativo | Quantidade |
|---|---|
| Ente federativo | 1 |
| Ministério Público Federal | 22 |
| Órgãos da Administração Pública | 22 |
Polo passivo
Tipo de polo passivo
| Tipo de polo passivo | Quantidade |
|---|---|
| Indivíduos | 22 |
Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
| Bioma | Quantidade |
|---|---|
| Amazônia | 22 |
Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Alinhamento climático da demanda
AlinhadaTipo do caso
Pontual
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem relevante
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Decisões
| Tipo de documento | Quantidade |
|---|---|
| Acórdão de Tribunal | 0 |
| Acórdão do STF | 0 |
| Acórdão do STJ | 0 |
| Sentença | 20 |
Data de atualização do histograma de decisões
05/2026
Tipo de Documento
Voto
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
02/2026
Breve descrição
Sentença exemplificativa do lote de casos. Julga parcialmente procedentes os pedidos. O juízo condenou o réu (i) à obrigação de recompor a área degradada; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento; e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
09/2021
Breve descrição
Petição inicial exemplificativa do lote de casos. Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.