Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.doÓrgão de origem
| Órgão | Quantidade |
|---|---|
| Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal | 36 |
Estado de origem
| Estado | Quantidade |
|---|---|
| São Paulo (SP) | 36 |
Resumo
Trata-se de um agrupamento de 36 Ações Civis Públicas (ACPs) ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face de 36 companhias aéreas por alegados danos ambientais decorrentes de atividades comerciais desenvolvidas pelas rés no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, Guarulhos, por meio do pouso e da decolagem de suas aeronaves. Requer-se a condenação das empresas em obrigação de fazer ou, subsidiariamente, em indenização por danos ambientais referentes à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), repercutindo negativamente nas mudanças climáticas. O pedido principal consiste em obrigação de recomposição florestal em área na mesma bacia hidrográfica em quantidade suficiente para absorver integralmente as emissões de GEE e demais poluentes decorrentes da atividade.
Pelo menos 26 ações tiveram suas petições iniciais indeferidas, sendo os processos extintos sem resolução do mérito. Os demais casos ou foram julgados improcedentes, ou foram extintos sem resolução do mérito por ausência de outras condições da ação.
O caso ajuizado em face da KLM - Cia Real Holandesa de Aviação foi o que mais teve desenvolvimentos processuais e as peças de seu Recurso Especial (REsp 1.856.031/SP) analisado pelo STJ forneceram as informações sobre os demais casos.
Em sede de contestação, a KLM alegou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que executa sua atividade em consonância com as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não podendo ser responsabilizada por cumprir o que lhe é autorizado e imposto pelo Poder Público; e impossibilidade jurídica do pedido, já que não haveria atividade ilícita praticada pela Ré.
Em primeira instância, o Juízo que analisou o caso proposto contra a KLM entendeu que a Ré possuía autorização governamental para o exercício de determinadas rotas e as emissões decorrentes do exercício normal de referida atividade já estariam inseridas no âmbito daquela autorização.
Em apelação perante o TJSP (Apelação 0082072-08.2010.8.26.0224), o MPSP, no mérito, requereu novamente a mitigação e a reparação dos danos ambientais provocados pela ré. Posteriormente, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ingressou na ação solicitando a intervenção como terceira parte e a remessa dos autos ao foro federal. Foi proferido acórdão no TJSP rejeitando a preliminar apresentada pelo MPSP e, tendo em vista a manifestação da ANAC, entendeu pela remessa do processo contra a KLM ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Destaca-se que a ação contra a KLM foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual de São Paulo (TJSP), mas, posteriormente, foi remetida para a Justiça Federal, em razão do pedido de intervenção da ANAC. O mesmo deslocamento de competência ocorreu em outros casos do grupo, mas não há informações precisas sobre quantos casos isso ocorreu.
No âmbito da apelação, o TRF-3 decidiu pela improcedência da ação contra a KLM, seguindo o entendimento do tribunal de origem, que entendeu que havia processo de licenciamento ambiental já realizado para o Aeroporto de Guarulhos e autorização para a atividade de pouso e decolagem lavrada pela ANAC. A partir desse acórdão, o MPSP ingressou com Recurso Especial (REsp 1.856.031/SP) no STJ, no qual houve decisão monocrática que seguiu a posição do tribunal de origem, salientando a regulação específica da atividade pela ANAC e seus esforços no que tange à medição e à mitigação das emissões pelo setor aéreo. Entendeu-se que não haveria que se falar em ato ilícito praticado pela sociedade empresária (ou mesmo poluição), estando o MPSP pretendendo impor uma regulamentação não prevista. Após decisão, houve baixa do REsp para o tribunal de origem e o processo foi arquivado.
Os demais processos também se encontram concluídos.
*Os processos contam com autos físicos e as análises foram realizadas com base nas peças disponibilizadas no caso contra a KLM no STJ. Portanto, não há informações precisas sobre as decisões dos demais casos, o que pode levar a um impacto no histograma de decisões.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
| Tipo de polo ativo | Quantidade |
|---|---|
| Ministério Público Estadual | 36 |
Polo passivo
Tipo de polo passivo
| Tipo de polo passivo | Quantidade |
|---|---|
| Empresas | 36 |
Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
| Bioma | Quantidade |
|---|---|
| Não se aplica | 36 |
Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Alinhamento climático da demanda
AlinhadaTipo do caso
Pontual
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem relevante
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Decisões
| Tipo de documento | Quantidade |
|---|---|
| Acórdão de Tribunal | 1 |
| Acórdão do STF | 0 |
| Acórdão do STJ | 0 |
| Sentença | 36 |
Data de atualização do histograma de decisões
08/2026
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data
12/2020
Breve descrição
Decisão do caso proposto contra a KLM - Cia Real Holandesa de Aviação. Decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso Especial 1.856.031/SP. A decisão segue a posição do tribunal de origem no sentido de salientar a regulação específica da atividade pela ANAC e seus esforços no que tange à medição e à mitigação das emissões pelo setor aéreo. Por ser uma atividade autorizada pela ANAC, esta interveio na ação, como terceiro interessado, fazendo coro à argumentação da empresa ré no sentido de que esta estaria seguindo todas as exigências da Agência Reguladora. Por esse motivo, o Ministro Relator Benedito Gonçalves entendeu que não haveria que se falar de ato ilícito praticado pela sociedade empresária, ou mesmo poluição.
Tipo de Documento
Acórdão de Tribunal
Origem
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
Data
06/2017
Breve descrição
Acórdão do caso proposto contra a KLM - Cia Real Holandesa de Aviação. Acórdão da Apelação Cível 0046991-68.2012.4.03.9999, que nega provimento à apelação interposta pelo MPSP e confirma a decisão de primeira instância pela licitude das emissões uma vez devidamente autorizada as atividades da empresa.
Tipo de Documento
Sentença
Origem
9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Data
08/2011
Breve descrição
Sentença do caso proposto contra a KLM - Cia Real Holandesa de Aviação. Julga pela improcedência da ação. O juízo entende que a ré possuía autorização governamental para o exercício das rotas determinadas e, portanto, as emissões decorrentes do exercício normal da referida atividade já estariam inseridas no âmbito daquela autorização e, por isso, seriam lícitas.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
KLM - Cia Real Holandesa de Aviação
Data
06/2011
Breve descrição
Contestação do caso proposto contra a KLM - Cia Real Holandesa de Aviação. A empresa ré argumenta haver (i) inépcia da petição inicial; (ii) ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista que essa executa a sua atividade em consonância com as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não podendo ser responsabilizada por cumprir o que lhe é imposto e autorizado pelo Poder Público; (iii) manifesta ausência de interesse de agir do autor e (iv) impossibilidade jurídica do pedido já que não haveria atividade ilícita praticada pela ré.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP)
Data
12/2010
Breve descrição
Petição inicial do caso proposto contra a KLM - Cia Real Holandesa de Aviação. Alega-se haver dano ambiental decorrente de atividades comerciais desenvolvidas pela empresa KLM no Aeroporto Internacional de São Paulo, por meio do pouso e decolagem de suas aeronaves. O MPSP requer (i) a condenação da empresa em obrigação de fazer com vistas à recomposição florestal em área na mesma bacia hidrográfica em quantidade suficiente para absorver integralmente as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e demais poluentes decorrentes da atividade ou, (ii) subsidiariamente, em indenização por danos ambientais em especial no que diz respeito à emissão de GEE, repercutindo negativamente nas mudanças climáticas.