Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
02/2025
Número de processo de origem
6011528-92.2025.4.06.3800
Estado de origem
Minas Gerais (MG)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publicaResumo
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, na qual se sustenta que o ente federal se omite em destinar parcela das receitas provenientes de multas por infrações e crimes ambientais ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (FUNCAP), em descumprimento da Lei nº 12.340/2010. Argumenta-se que essa omissão compromete a recuperação socioambiental das áreas atingidas pelos rompimentos das barragens de Fundão e Córrego do Feijão, bem como a implementação de políticas públicas de prevenção e mitigação de desastres. Requer-se: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a União supra a omissão na destinação de recursos ao FUNCAP; (ii) a condenação da União à obrigação de promover a regular destinação de parcela das multas ambientais ao referido fundo; (iii) a destinação desses recursos à recuperação dos solos atingidos, ao apoio à agricultura familiar e à adoção de medidas voltadas à redução das vulnerabilidades físicas e sociais das comunidades afetadas.
A União apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação do valor da causa. No mérito, sustentou que a destinação das multas ambientais ao FUNCAP não constitui obrigação legal automática, afirmando que a definição desses recursos depende da legislação orçamentária e da discricionariedade administrativa e legislativa, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
Em sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal. Entendeu que a destinação de recursos ao FUNCAP insere-se na esfera de discricionariedade orçamentária dos Poderes Executivo e Legislativo, inexistindo fundamento para que o Poder Judiciário imponha a alocação pretendida.
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença confundiu a discricionariedade quanto ao montante dos recursos com o dever legal de assegurar o funcionamento do FUNCAP. Defendeu que a União possui obrigação de destinar parcela razoável das multas ambientais ao fundo nas leis orçamentárias futuras e de regulamentar sua operacionalização. Além disso, enquadrou expressamente a controvérsia no contexto das mudanças climáticas, argumentando que o fortalecimento do FUNCAP é indispensável para financiar políticas de prevenção, adaptação, gestão de riscos e resposta a eventos extremos, cuja frequência e intensidade vêm sendo agravadas pelas mudanças climáticas. Destacou que, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da ADPF 708/DF, os compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário e que dispõem sobre proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são de suma relevância à concretização de direitos humanos, razão pela qual se caracterizam como normas de caráter supralegal - e realçou o entendimento do órgão, reconhecendo a omissão inconstitucional da União Federal ao deixar de alocar, em LOAs, recursos para composição do Fundo Clima e do Fundo Amazônia. Destacou que com relação ao FUNCAP a omissão inconstitucional é ainda mais grave que aquela referente à ADPF 708/DF porque, enquanto em relação ao FUNCAP houve omissão tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, nos casos do Fundo Clima e do Fundo Amazônia o Poder Legislativo exerceu suas atribuições visando conferir efetividade aos fundos ambientais, havendo omissão apenas por parte do Poder Executivo. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença e a concessão de tutela de urgência recursal, determinando à União Federal que adote as medidas necessárias para que em LOAs futuras seja assegurada parcela razoável dos recursos financeiros derivados de multas ambientais para a composição do FUNCAP, para tornar plenamente viável a operacionalização do FUNCAP para o atendimento das políticas públicas de gestão de risco e resposta a desastres, inclusive no contexto dos rompimentos das barragens de Fundão e da Mina Córrego do Feijão. Requereu, também, que a União Federal ainda seja compelida a realizar a regulamentação determinada na Lei 12.340/2010, reduzindo sua discricionariedade na gestão e nos repasses dos recursos financeiros que devem compor o FUNCAP.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Não se aplicaStatus
Em revisão
Tipo do caso
Sistêmico
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento climático da demanda
Alinhada
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem contextual
Tipo de Documento
Apelação
Origem
Ministério Público Federal
Data
07/2026
Breve descrição
O MPF requereu a reforma da sentença, defendendo que a União possui dever jurídico de destinar recursos ao FUNCAP e regulamentar seu funcionamento, ressaltando a importância do fundo para políticas de prevenção e resposta a desastres, inclusive diante das mudanças climáticas e do aumento de eventos extremos.
Tipo de Documento
Sentença
Origem
Justiça Federal – 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG
Data
05/2026
Breve descrição
A ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que a Lei nº 12.340/2010 não impõe à União a obrigação de destinar percentual específico das multas ambientais ao FUNCAP, prevalecendo a discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo na definição orçamentária.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
04/2025
Breve descrição
Requer seja reconhecida a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual e, no mérito, em caráter subsidiário, seja a julgada totalmente improcedente.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal
Data
02/2025
Breve descrição
O MPF requer que a União supra a omissão na destinação de parcela das multas ambientais ao FUNCAP e regulamente o fundo, para viabilizar recursos destinados à prevenção, mitigação de vulnerabilidades e recuperação das áreas afetadas pelos rompimentos das barragens de Fundão e Brumadinho.