Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Para informações sobre atualizações dos casos, acesse nossa página de notícias.
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PT



Nome do Caso: Ministério Público Federal vs. União Federal (FUNCAP e multas ambientais)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

02/2025

Número de processo de origem

6011528-92.2025.4.06.3800

Estado de origem

Minas Gerais (MG)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica

Resumo

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, na qual se sustenta que o ente federal se omite em destinar parcela das receitas provenientes de multas por infrações e crimes ambientais ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (FUNCAP), em descumprimento da Lei nº 12.340/2010. Argumenta-se que essa omissão compromete a recuperação socioambiental das áreas atingidas pelos rompimentos das barragens de Fundão e Córrego do Feijão, bem como a implementação de políticas públicas de prevenção e mitigação de desastres. Requer-se: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a União supra a omissão na destinação de recursos ao FUNCAP; (ii) a condenação da União à obrigação de promover a regular destinação de parcela das multas ambientais ao referido fundo; (iii) a destinação desses recursos à recuperação dos solos atingidos, ao apoio à agricultura familiar e à adoção de medidas voltadas à redução das vulnerabilidades físicas e sociais das comunidades afetadas.

A União apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação do valor da causa. No mérito, sustentou que a destinação das multas ambientais ao FUNCAP não constitui obrigação legal automática, afirmando que a definição desses recursos depende da legislação orçamentária e da discricionariedade administrativa e legislativa, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.

Em sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal. Entendeu que a destinação de recursos ao FUNCAP insere-se na esfera de discricionariedade orçamentária dos Poderes Executivo e Legislativo, inexistindo fundamento para que o Poder Judiciário imponha a alocação pretendida.

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença confundiu a discricionariedade quanto ao montante dos recursos com o dever legal de assegurar o funcionamento do FUNCAP. Defendeu que a União possui obrigação de destinar parcela razoável das multas ambientais ao fundo nas leis orçamentárias futuras e de regulamentar sua operacionalização. Além disso, enquadrou expressamente a controvérsia no contexto das mudanças climáticas, argumentando que o fortalecimento do FUNCAP é indispensável para financiar políticas de prevenção, adaptação, gestão de riscos e resposta a eventos extremos, cuja frequência e intensidade vêm sendo agravadas pelas mudanças climáticas. Destacou que, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da ADPF 708/DF, os compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário e que dispõem sobre proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são de suma relevância à concretização de direitos humanos, razão pela qual se caracterizam como normas de caráter supralegal - e realçou o entendimento do órgão, reconhecendo a omissão inconstitucional da União Federal ao deixar de alocar, em LOAs, recursos para composição do Fundo Clima e do Fundo Amazônia. Destacou que com relação ao FUNCAP a omissão inconstitucional é ainda mais grave que aquela referente à ADPF 708/DF porque, enquanto em relação ao FUNCAP houve omissão tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, nos casos do Fundo Clima e do Fundo Amazônia o Poder Legislativo exerceu suas atribuições visando conferir efetividade aos fundos ambientais, havendo omissão apenas por parte do Poder Executivo. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença e a concessão de tutela de urgência recursal, determinando à União Federal que adote as medidas necessárias para que em LOAs futuras seja assegurada parcela razoável dos recursos financeiros derivados de multas ambientais para a composição do FUNCAP, para tornar plenamente viável a operacionalização do FUNCAP para o atendimento das políticas públicas de gestão de risco e resposta a desastres, inclusive no contexto dos rompimentos das barragens de Fundão e da Mina Córrego do Feijão. Requereu, também, que a União Federal ainda seja compelida a realizar a regulamentação determinada na Lei 12.340/2010, reduzindo sua discricionariedade na gestão e nos repasses dos recursos financeiros que devem compor o FUNCAP.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal

Polo passivo

  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Não se aplica

Status

Em revisão

Tipo do caso

Sistêmico

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento climático da demanda

Alinhada

Medidas Abordadas

  • Adaptação

Abordagem do clima

Abordagem contextual


Timeline do Caso

02/2025

Petição Inicial

04/2025

Contestação

05/2026

Sentença

07/2026

Apelação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Apelação

Origem

Ministério Público Federal

Data

07/2026

Breve descrição

O MPF requereu a reforma da sentença, defendendo que a União possui dever jurídico de destinar recursos ao FUNCAP e regulamentar seu funcionamento, ressaltando a importância do fundo para políticas de prevenção e resposta a desastres, inclusive diante das mudanças climáticas e do aumento de eventos extremos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Sentença

Origem

Justiça Federal – 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG

Data

05/2026

Breve descrição

A ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que a Lei nº 12.340/2010 não impõe à União a obrigação de destinar percentual específico das multas ambientais ao FUNCAP, prevalecendo a discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo na definição orçamentária.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

04/2025

Breve descrição

Requer seja reconhecida a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual e, no mérito, em caráter subsidiário, seja a julgada totalmente improcedente.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal

Data

02/2025

Breve descrição

O MPF requer que a União supra a omissão na destinação de parcela das multas ambientais ao FUNCAP e regulamente o fundo, para viabilizar recursos destinados à prevenção, mitigação de vulnerabilidades e recuperação das áreas afetadas pelos rompimentos das barragens de Fundão e Brumadinho.

Arquivo disponível