Tipo de Ação
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
07/2020
Número de processo de origem
743
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://portal.stf.jus.br/Resumo
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido liminar, ajuizada pelo Rede Sustentabilidade em razão de múltiplas omissões e comissões inconstitucionais do Poder Público, relacionadas à atuação estatal contra queimadas que atingiram o Pantanal e a Floresta Amazônica. Sustenta-se que estes biomas carregam importância estrutural para o equilíbrio do ecossistema e estão afetados pela conjunção de três fatores: a omissão das autoridades estatais; atuação criminosa e interesse de grupos e indivíduos na destruição dos biomas; a ocorrência de condições climáticas, decorrentes e promovidas por intervenções antrópicas como o aquecimento global, favoráveis para o rápido alastramento da destruição. Argumenta-se que as condutas do Poder Público, incluindo o sucateamento de órgãos ambientais, inexecução orçamentária de fundos (Fundo Clima e Fundo Nacional do Meio Ambiente) e desmonte de políticas de fiscalização, levaram a recordes de queimadas e desmatamento nos biomas nos anos de 2019 e 2020. O clima é mencionado de forma contextual, por exemplo, ao se afirmar que o Estado não promoveu geração de energias renováveis e neutralização da pegada de carbono. Considerando esse cenário, defende-se que a atuação estatal insuficiente violou os deveres de proteção, prevenção, precaução, fiscalização e conservação ambientais, o princípio da vedação ao retrocesso, à dignidade da pessoa humana, à segurança jurídica, aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, em sede liminar, requer-se: (i) adoção de esforços operacionais para combater os incêndios no Pantanal e na Amazônia, apresentando plano de prevenção e combate; (ii) a reestruturação Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO), retomada do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e a apresentação de planos equivalentes para os demais biomas; (iii) intensificação e retomada da fiscalização ambiental, assegurando punição aos infratores identificados (iv) prestação de assistência humanitária às populações impactadas em especial indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; (v) a instituição de mecanismos de transparência e monitoramento; (v) a explicação por parte da União Federal e do Ministério do Meio Ambiente sobre a execução orçamentária dos programas de proteção ambiental em 2019 e 2020 (vii) a suspensão de autorizações de desmatamento. No mérito, requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do estado de coisas da gestão ambiental brasileira, por violação aos preceitos fundamentais levantados, confirmando-se integralmente as medidas liminares.
Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857 (cadastradas neste Plataforma com os nomes "ADPF 743 (Incêndios no Pantanal e Amazônia)", "ADPF 746 (Queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica)" e "ADPF 857 (Queimadas no Pantanal)"), reunidas para julgamento conjunto devido à semelhança de objetos. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, impondo uma série de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com recuperação da capacidade operacional do PREVFOGO, divulgue os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020 e informe, assim como os governos estaduais, as autorizações de supressão de vegetação.
Após, o acórdão foi publicado. Destacou-se que o Governo Federal está retomando medidas de proteção ambiental e a importância da Amazônia e do Pantanal para a manutenção do equilíbrio climático. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e Cármen Lúcia. Fachin ressaltou que jurisprudência climática existe no plano internacional em razão de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para "evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica não se mostra consentâneo com os acordos internacionais e com o próprio compromisso democrático expresso na Carta Constitucional".
Considerando a natureza estrutural do caso e das medidas determinadas no Acórdão que julgou o mérito das ações, houve uma sequência de decisões e diligências determinadas nesta ação específica para execução do conteúdo da decisão.
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido liminar, ajuizada pelo Rede Sustentabilidade em razão de múltiplas omissões e comissões inconstitucionais do Poder Público, relacionadas à atuação estatal contra queimadas que atingiram o Pantanal e a Floresta Amazônica. Sustenta-se que estes biomas carregam importância estrutural para o equilíbrio do ecossistema e estão afetados pela conjunção de três fatores: a omissão das autoridades estatais; atuação criminosa e interesse de grupos e indivíduos na destruição dos biomas; a ocorrência de condições climáticas, decorrentes e promovidas por intervenções antrópicas como o aquecimento global, favoráveis para o rápido alastramento da destruição. Argumenta-se que as condutas do Poder Público, incluindo o sucateamento de órgãos ambientais, inexecução orçamentária de fundos (Fundo Clima e Fundo Nacional do Meio Ambiente) e desmonte de políticas de fiscalização, levaram a recordes de queimadas e desmatamento nos biomas nos anos de 2019 e 2020. O clima é mencionado de forma contextual, por exemplo, ao se afirmar que o Estado não promoveu geração de energias renováveis e neutralização da pegada de carbono. Considerando esse cenário, defende-se que a atuação estatal insuficiente violou os deveres de proteção, prevenção, precaução, fiscalização e conservação ambientais, o princípio da vedação ao retrocesso, à dignidade da pessoa humana, à segurança jurídica, aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, em sede liminar, requer-se: (i) adoção de esforços operacionais para combater os incêndios no Pantanal e na Amazônia, apresentando plano de prevenção e combate; (ii) a reestruturação Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO), retomada do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e a apresentação de planos equivalentes para os demais biomas; (iii) intensificação e retomada da fiscalização ambiental, assegurando punição aos infratores identificados (iv) prestação de assistência humanitária às populações impactadas em especial indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; (v) a instituição de mecanismos de transparência e monitoramento; (v) a explicação por parte da União Federal e do Ministério do Meio Ambiente sobre a execução orçamentária dos programas de proteção ambiental em 2019 e 2020 (vii) a suspensão de autorizações de desmatamento. No mérito, requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do estado de coisas da gestão ambiental brasileira, por violação aos preceitos fundamentais levantados, confirmando-se integralmente as medidas liminares.
Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857 (cadastradas neste Plataforma com os nomes "ADPF 743 (Incêndios no Pantanal e Amazônia)", "ADPF 746 (Queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica)" e "ADPF 857 (Queimadas no Pantanal)"), reunidas para julgamento conjunto devido à semelhança de objetos. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, impondo uma série de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com recuperação da capacidade operacional do PREVFOGO, divulgue os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020 e informe, assim como os governos estaduais, as autorizações de supressão de vegetação.
Após, o acórdão foi publicado. Destacou-se que o Governo Federal está retomando medidas de proteção ambiental e a importância da Amazônia e do Pantanal para a manutenção do equilíbrio climático. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e Cármen Lúcia. Fachin ressaltou que jurisprudência climática existe no plano internacional em razão de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para "evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica não se mostra consentâneo com os acordos internacionais e com o próprio compromisso democrático expresso na Carta Constitucional".
Considerando a natureza estrutural do caso e das medidas determinadas no Acórdão que julgou o mérito das ações, houve uma sequência de decisões e diligências determinadas nesta ação específica para execução do conteúdo da decisão.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Decidido definitivamente
Tipo do caso
Sistêmico
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento climático da demanda
Alinhada
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem contextual
Tipo de Documento
Acórdão do STF
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
03/2024
Breve descrição
Acórdão que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Rede Sustentabilidade
Data
07/2020
Breve descrição
Rede Sustentabilidade requer a adoção de medidas concretas para impedir novos incêndios em especial no Pantanal e na Amazônia além dos demais biomas, e a apresentação de plano para manejo e prevenção de fogo nas regiões.