Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Para informações sobre atualizações dos casos, acesse nossa página de notícias.
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PT



Nome do Caso: ADPF 743 (Incêndios no Pantanal e Amazônia)

Tipo de Ação

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Órgão de origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data de Distribuição

07/2020

Número de processo de origem

743

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://portal.stf.jus.br/

Resumo

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido liminar, ajuizada pelo Rede Sustentabilidade em razão de múltiplas omissões e comissões inconstitucionais do Poder Público, relacionadas à atuação estatal contra queimadas que atingiram o Pantanal e a Floresta Amazônica. Sustenta-se que estes biomas carregam importância estrutural para o equilíbrio do ecossistema e estão afetados pela conjunção de três fatores: a omissão das autoridades estatais; atuação criminosa e interesse de grupos e indivíduos na destruição dos biomas; a ocorrência de condições climáticas, decorrentes e promovidas por intervenções antrópicas como o aquecimento global, favoráveis para o rápido alastramento da destruição. Argumenta-se que as condutas do Poder Público, incluindo o sucateamento de órgãos ambientais, inexecução orçamentária de fundos (Fundo Clima e Fundo Nacional do Meio Ambiente) e desmonte de políticas de fiscalização, levaram a recordes de queimadas e desmatamento nos biomas nos anos de 2019 e 2020. O clima é mencionado de forma contextual, por exemplo, ao se afirmar que o Estado não promoveu geração de energias renováveis e neutralização da pegada de carbono. Considerando esse cenário, defende-se que a atuação estatal insuficiente violou os deveres de proteção, prevenção, precaução, fiscalização e conservação ambientais, o princípio da vedação ao retrocesso, à dignidade da pessoa humana, à segurança jurídica, aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, em sede liminar, requer-se: (i) adoção de esforços operacionais para combater os incêndios no Pantanal e na Amazônia, apresentando plano de prevenção e combate; (ii) a reestruturação Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO), retomada do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e a apresentação de planos equivalentes para os demais biomas; (iii) intensificação e retomada da fiscalização ambiental, assegurando punição aos infratores identificados (iv) prestação de assistência humanitária às populações impactadas em especial indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; (v) a instituição de mecanismos de transparência e monitoramento; (v) a explicação por parte da União Federal e do Ministério do Meio Ambiente sobre a execução orçamentária dos programas de proteção ambiental em 2019 e 2020 (vii) a suspensão de autorizações de desmatamento. No mérito, requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do estado de coisas da gestão ambiental brasileira, por violação aos preceitos fundamentais levantados, confirmando-se integralmente as medidas liminares. 

Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857 (cadastradas neste Plataforma com os nomes "ADPF 743 (Incêndios no Pantanal e Amazônia)", "ADPF 746 (Queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica)" e "ADPF 857 (Queimadas no Pantanal)"), reunidas para julgamento conjunto devido à semelhança de objetos. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, impondo uma série de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com recuperação da capacidade operacional do PREVFOGO, divulgue os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020 e informe, assim como os governos estaduais, as autorizações de supressão de vegetação.

Após, o acórdão foi publicado. Destacou-se que o Governo Federal está retomando medidas de proteção ambiental e a importância da Amazônia e do Pantanal para a manutenção do equilíbrio climático. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e Cármen Lúcia. Fachin ressaltou que jurisprudência climática existe no plano internacional em razão de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para "evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica não se mostra consentâneo com os acordos internacionais e com o próprio compromisso democrático expresso na Carta Constitucional".

Considerando a natureza estrutural do caso e das medidas determinadas no Acórdão que julgou o mérito das ações, houve uma sequência de decisões e diligências determinadas nesta ação específica para execução do conteúdo da decisão.

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido liminar, ajuizada pelo Rede Sustentabilidade em razão de múltiplas omissões e comissões inconstitucionais do Poder Público, relacionadas à atuação estatal contra queimadas que atingiram o Pantanal e a Floresta Amazônica. Sustenta-se que estes biomas carregam importância estrutural para o equilíbrio do ecossistema e estão afetados pela conjunção de três fatores: a omissão das autoridades estatais; atuação criminosa e interesse de grupos e indivíduos na destruição dos biomas; a ocorrência de condições climáticas, decorrentes e promovidas por intervenções antrópicas como o aquecimento global, favoráveis para o rápido alastramento da destruição. Argumenta-se que as condutas do Poder Público, incluindo o sucateamento de órgãos ambientais, inexecução orçamentária de fundos (Fundo Clima e Fundo Nacional do Meio Ambiente) e desmonte de políticas de fiscalização, levaram a recordes de queimadas e desmatamento nos biomas nos anos de 2019 e 2020. O clima é mencionado de forma contextual, por exemplo, ao se afirmar que o Estado não promoveu geração de energias renováveis e neutralização da pegada de carbono. Considerando esse cenário, defende-se que a atuação estatal insuficiente violou os deveres de proteção, prevenção, precaução, fiscalização e conservação ambientais, o princípio da vedação ao retrocesso, à dignidade da pessoa humana, à segurança jurídica, aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, em sede liminar, requer-se: (i) adoção de esforços operacionais para combater os incêndios no Pantanal e na Amazônia, apresentando plano de prevenção e combate; (ii) a reestruturação Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO), retomada do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e a apresentação de planos equivalentes para os demais biomas; (iii) intensificação e retomada da fiscalização ambiental, assegurando punição aos infratores identificados (iv) prestação de assistência humanitária às populações impactadas em especial indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; (v) a instituição de mecanismos de transparência e monitoramento; (v) a explicação por parte da União Federal e do Ministério do Meio Ambiente sobre a execução orçamentária dos programas de proteção ambiental em 2019 e 2020 (vii) a suspensão de autorizações de desmatamento. No mérito, requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do estado de coisas da gestão ambiental brasileira, por violação aos preceitos fundamentais levantados, confirmando-se integralmente as medidas liminares. 

Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857 (cadastradas neste Plataforma com os nomes "ADPF 743 (Incêndios no Pantanal e Amazônia)", "ADPF 746 (Queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica)" e "ADPF 857 (Queimadas no Pantanal)"), reunidas para julgamento conjunto devido à semelhança de objetos. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, impondo uma série de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com recuperação da capacidade operacional do PREVFOGO, divulgue os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020 e informe, assim como os governos estaduais, as autorizações de supressão de vegetação.

Após, o acórdão foi publicado. Destacou-se que o Governo Federal está retomando medidas de proteção ambiental e a importância da Amazônia e do Pantanal para a manutenção do equilíbrio climático. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e Cármen Lúcia. Fachin ressaltou que jurisprudência climática existe no plano internacional em razão de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para "evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica não se mostra consentâneo com os acordos internacionais e com o próprio compromisso democrático expresso na Carta Constitucional".

Considerando a natureza estrutural do caso e das medidas determinadas no Acórdão que julgou o mérito das ações, houve uma sequência de decisões e diligências determinadas nesta ação específica para execução do conteúdo da decisão.

Ver Mais

Polo ativo

  • Rede Sustentabilidade

Tipo de polo ativo

  • Partidos políticos

Polo passivo

  • União Federal e estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

  • Amazônia
  • Pantanal

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Decidido definitivamente

Tipo do caso

Sistêmico

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento climático da demanda

Alinhada

Medidas Abordadas

  • Mitigação

Abordagem do clima

Abordagem contextual


Timeline do Caso

07/2020

Petição Inicial

03/2024

Acórdão do STF


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão do STF

Origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data

03/2024

Breve descrição

Acórdão que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Rede Sustentabilidade

Data

07/2020

Breve descrição

Rede Sustentabilidade requer a adoção de medidas concretas para impedir novos incêndios em especial no Pantanal e na Amazônia além dos demais biomas, e a apresentação de plano para manejo e prevenção de fogo nas regiões.

Arquivo disponível