Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
06/2026
Número de processo de origem
7002630-53.2026.8.22.0019
Estado de origem
Rondônia (RO)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pjepg-consulta.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) em face de Marli Matos de Oliveira, Angelica de Oliveira Quintino e Luis Paulo Gonçalves Carvalho, tendo em vista o desmatamento de 1.271,535 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico, equivalente a cerca de 1,7 mil campos de futebol, em três lotes rurais contíguos do Seringal Assunção, entre 2020 e 2023, na zona rural de Machadinho D'Oeste (RO). Aponta-se que, de acordo com inquéritos civis deflagrados no âmbito da “Operação Controle Remoto – P4” do IBAMA, os réus seriam solidariamente responsáveis pelo desmatamento de vegetação nativa na área em questão. Respectivamente, evidenciou-se o desmatamento de 407,708 hectares no lote 5, 427,908 hectares no lote 7 e 435,919 hectares no lote 8. Ressalta-se que o processo de destruição da vegetação nativa em corte raso e polígonos contínuos, sem qualquer autorização ambiental, ao longo de vários anos e com a posterior preparação da terra para atividades agropecuárias, expõem atividade deliberadamente organizada para transformação do uso do solo, buscando viabilizar a exploração produtiva das áreas ilegalmente desmatadas. Além disso, sustenta-se que, em atenção ao princípio da reparação ambiental integral, às diretrizes do Conselho Nacional do Ministerio Público (CNMP), ao Guia de valoração da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA) e a metodologia do Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (GAEMA/MPRO), deve-se considerar, as múltiplas dimensões e implicações do dano observado, ou seja não somente o dano principal, interino e residual, como também o dano ambiental moral coletivo, devido à violação de princípios fundamentais sobretudo do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o dano climático autônomo, devido ao impacto climático da liberação de CO2 e diminuição da capacidade natural de sequestro de CO2 na área. Para a mensuração e quantificação do dano climático, baseado em Parecer do Núcleo de Análises Técnicas do MPRO, adota-se o valor de US$ 5 por tonelada de CO2 liberado e estoque médio de 550,5 toneladas de CO2 por hectare de floresta amazônica, tendo os três imóveis rurais promovido expressivo dano climático autônomo, estimado em US$3.499.695,34 e R$ 17.498.476,69. Já o dano material ambiental foi estimado em R$ 75.756.708,60. Assim, requer-se, em sede liminar, a indisponibilidade de bens dos réus, a paralisação de qualquer uso ou exploração das áreas e a manutenção dos embargos do IBAMA, e no mérito,a condenação solidária às obrigações de recuperação ambiental (PRAD), sob pena de compensação equivalente, e ao pagamento de indenização pelas diversas dimensões do dano ambiental, incluindo o dano climático, totalizando o montante de R$ 93.255.185,29.
Ver MaisPolo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Pendente
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento climático da demanda
Alinhada
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Abordagem relevante
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público do Estado de Rondônia
Data
06/2026
Breve descrição
Requer a condenção solidaria de três réus, em montante de aproximadamente 90 milhões de reais, devido à desmatamento expressivo no bioma amazônico, estipulando e quantificando não só o dano ambiental material, como também dano moral coletivo e dano climático autônomo.