Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Para informações sobre atualizações dos casos, acesse nossa página de notícias.
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Nome do Caso: FIEC e SINDENERGIA vs. União Federal e outros (Irregularidades nos Leilões de Reserva de Capacidade de Energia)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

05/2026

Número de processo de origem

0037110-93.2026.4.05.8100

Estado de origem

Ceará (CE)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência, proposta pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC) e Sindicato das Indústrias de Energia e Serviços do Setor Elétrico do Estado do Ceará (SINDENERGIA) em face da União Federal, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Os autores alegam que o Leilão de Reserva de Capacidade – LRCAP 2026 compromete a competitividade e a racionalidade econômica, tem indícios de inconsistências metodológicas, pode impactar a formação tarifária do setor elétrico e está em desacordo com a proteção ambiental e desenvolvimento sustentável, o que afronta os compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil. Com a contratação por meio do LRCAP, estima-se que os custos seriam de R$ 500 bilhões ao longo da vigência contratual, além de aumento nas tarifas dos consumidores no geral, com efeitos sensíveis para o setor industrial. Argumenta-se que o setor energético deve avaliar tecnologias mais eficientes, competitivas e sustentáveis, considerando soluções já discutidas no mercado internacional.  Os autores alegam que a demanda não pretende substituir o mérito técnico e administrativo, mas verificar a conformidade jurídica, procedimental, regulatória e concorrencial dos atos administrativos praticados no âmbito do LRCAP 2026. Essa atenção deve ser tomada visto a longa duração dos contratos celebrados, dos potenciais impactos tarifários bilionários e da relevância sistêmica do setor elétrico para a economia nacional. A FIEC e o SINDENERGIA alegam que a modelagem adotada é questionável no que se refere à neutralidade tecnológica e à compatibilidade ambiental da expansão promovida, visto que os certames estão priorizando a contratação de fontes termelétricas fósseis, como o carvão mineral, em detrimento de alternativas mais eficientes e sustentáveis. Sustenta-se que o leilão ameaça a proteção ambiental prevista no art. 225 da Constituição Federal e na Política Nacional sobre Mudança do Clima, que estabelece a inserção da agenda climática nas políticas energéticas nacionais. Requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos de homologação, adjudicação e formalização dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade decorrentes do LRCAP 2026 ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos de atos relacionados aos produtos termelétricos. No mérito, requer-se a declaração de nulidade dos atos administrativos e regulatórios relacionados aos LRCAPs 2026.

Em sede de decisão liminar, o juízo entendeu que as argumentações da parte autora tem relevância - com valores significativos, que podem comprometer o equilíbrio financeiro de empresas e famílias e a matriz limpa para a produção de energia nacional - e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da homologação dos resultados dos LRCAPs 2026 e da celebração dos respectivos contratos. Adicionalmente, reconheceu a conexão com a Ação Civil Pública nº 1048511-21.2026.4.01.3400 e declinou a competência para o juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que primeiro conheceu de demanda conexa de abrangência nacional.

O caso foi distribuído à 6ª Vara da SJDF sob o número 1061755-17.2026.4.01.3400.

O juízo prevento indeferiu o pedido liminar e declarou sem efeitos a decisão provisória anterior.

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) apresentou contestação, na qual requereu a total improcedência dos pedidos, defendendo que o planejamento energético por ela conduzido é pautado por estrutura institucional profissional e meritocrática, que assegura a impessoalidade e a objetividade das metodologias utilizadas para o cálculo da demanda e dos preços-teto. Sustentou que a contratação de potência não foi excessiva ou arbitrária e que não houve confusão entre contratação de energia e de potência. Alegou que os estudos técnicos elaborados pela EPE e pelo ONS apresentaram as premissas, a metodologia e os resultados dos cálculos dos requisitos de potência para subsidiar o LRCAP 2026, e que sua contribuição técnica para a formulação das bases econômicas dos preços-teto ocorreu no âmbito das atribuições do Ministério de Minas e Energia (MME). Afirmou, nesse contexto, que a alteração dos preços-teto buscou evitar descobertura contratual no curto prazo e riscos de atraso no médio prazo. A EPE também sustentou a inexistência de dupla remuneração entre Receita Fixa e CVU e afirmou que a análise da modicidade tarifária não pode se limitar à comparação nominal dos preços-teto ou à soma bruta das receitas contratuais. Defendeu, ainda, que não se pode concluir pela ausência de competição apenas em razão do reduzido deságio ou da concentração de vencedores, considerando incompletas as alegações de que o LRCAP 2026 implicaria aumento de custos ao consumidor e de que o deságio de 5,52% indicaria fragilidade concorrencial. Quanto à existência de alternativas tecnológicas, como sistemas de armazenamento por baterias e programas de resposta da demanda, sustentou que sua disponibilidade não invalida os LRCAPs 2026. Por fim, alegou que a demanda busca deslocar para o Poder Judiciário o exame de questões inerentes ao planejamento energético, atividade atribuída ao MME e submetida a critérios técnico-discricionários, e que eventual declaração de nulidade dos LRCAPs 2026 produziria consequências gravosas ao interesse público e à segurança energética nacional.

A União apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1048511-21.2026.4.01.3400, com a consequente extinção da presente ação e, subsidiariamente, o reconhecimento da continência entre as demandas. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora aos honorários sucumbenciais, sustentando que a definição das diretrizes e da regulamentação dos LRCAPs 2026 insere-se no exercício regular das competências legais do MME. Defendeu que a contratação de potência constitui resposta técnica às condições atuais do sistema elétrico, notadamente diante da expansão de fontes renováveis intermitentes e do encerramento previsto de contratos de usinas termelétricas entre 2026 e 2030, permitindo a preservação, no curto prazo, da capacidade firme por meio do aproveitamento de infraestrutura de geração já existente. Alegou, ainda, a inexistência de nulidade dos atos preparatórios e dos LRCAPs 2026 e defendeu a legalidade da definição do montante de reserva de capacidade a ser contratado, bem como do respectivo rateio por meio do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP), regulamentado pela ANEEL e aplicável aos consumidores na proporção de seu consumo. Sustentou que a definição do volume de segurança energética constitui escolha de natureza técnica, devendo ser observada a deferência às decisões da Administração, sem substituição do juízo técnico do administrador pelo Poder Judiciário. No mesmo sentido, afirmou que a revisão dos preços-teto do LRCAP 2026 não configurou alteração metodológica ilegal ou casuísmo administrativo, tendo a EPE observado a metodologia preestabelecida. Afastou, ainda, a alegação de distorção na composição do CVU e sustentou que as exigências técnicas do certame não restringiram a oferta ou a competição, bem como que não há vedação à participação de empreendimentos pertencentes a um mesmo grupo econômico em leilões públicos do setor elétrico. A União defendeu, também, que os mecanismos previstos no certame são suficientes para mitigar o risco de participação de “geradores de papel” e que a eventual contratação de usinas termelétricas no LRCAP 2026 pode constituir instrumento transitório de gestão da segurança energética, compatível com a estratégia de transição gradual prevista na PNTE e com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Sustentou que a contratação não implica, por si só, resultado menos favorável ao consumidor. Afirmou, ainda, que o desenho do LRCAP assegura a participação de diferentes tecnologias termelétricas em condições isonômicas. Por fim, alegou que as escolhas técnicas e regulatórias que orientaram os LRCAPs 2026 são compatíveis com os comandos constitucionais relacionados ao desenvolvimento sustentável. Quanto à tutela de urgência, sustentou a ausência dos requisitos para sua concessão e os riscos sistêmicos ao interesse público de seu deferimento.

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, sustentando que os LRCAPs constituem resposta regulatória tecnicamente fundamentada em estudos elaborados pelo ONS e pela EPE, destinados a assegurar reserva operativa suficiente para o atendimento dos picos de demanda, mitigar os efeitos da intermitência das fontes renováveis e preservar a segurança energética nacional, evitando cenários de déficit de potência, racionamento ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. Defendeu que a definição do montante de potência a ser contratado observa critérios técnicos rigorosos. Afirmou que os estudos técnicos indicam níveis de risco incompatíveis com os padrões de confiabilidade estabelecidos pela Política Energética Nacional caso não haja contratação adicional de reserva de capacidade, e que as alegações de superestimação da demanda ou adoção de cenários excessivamente conservadores não encontram respaldo técnico ou comprovação empírica. Destacou, ainda, que a definição do montante de potência pelo Poder Concedente foi precedida de análises técnicas do ONS e da EPE e submetida pela ANEEL a consultas públicas, com participação dos agentes interessados e observância das disposições legais aplicáveis. Sustentou, também, que os montantes efetivamente contratados nos LRCAPs 2026 não foram indevidamente majorados, estando adequados aos estudos técnicos elaborados pelo ONS e pela EPE, e que, na realidade, a contratação ficou aquém da necessidade sistêmica identificada nos referidos estudos. Segundo o ONS, a contratação constitui resposta necessária à transformação da matriz elétrica brasileira, marcada pela expansão de fontes intermitentes e pela redução da capacidade de regularização hídrica. Por fim, afirmou que a suspensão ou anulação dos LRCAPs 2026 poderia representar risco à operação do SIN, com possibilidade de déficit de potência e impactos sobre o fornecimento de energia elétrica, configurando, em seu entendimento, perigo reverso de elevada gravidade.

Ver Mais

Polo ativo

  • Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC)
  • Sindicato das Indústrias de Energia e de Serviços do Setor Elétrico do Estado do Ceará (SINDENERGIA)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • União Federal
  • Empresa de Pesquisa Energética
  • Agência Nacional de Energia Elétrica
  • Operador Nacional do Sistema Elétrico

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Pendente

Tipo do caso

Pontual

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento climático da demanda

Alinhada

Medidas Abordadas

  • Mitigação
  • Avaliação de riscos climáticos

Abordagem do clima

Abordagem contextual


Timeline do Caso

05/2026

Petição Inicial

06/2026

Contestação

06/2026

Contestação

08/2026

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)

Data

08/2026

Breve descrição

Requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos autorais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

06/2026

Breve descrição

Requer-se o reconhecimento da litispendência com consequente extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência total dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Empresa de Pesquisa Energética (EPE)

Data

06/2026

Breve descrição

Requer-se a improcedência total dos pedidos e que seja declarado que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na tomada de decisões de planejamento energético nacional.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Federação das Indústrias do Estado do Ceará e Sindicato das Indústrias de Energia e Serviços do Setor Elétrico do Estado do Ceará

Data

05/2026

Breve descrição

Requer, a tutela de urgência devido a ilegalidades na condução e modelagem do LRCAPs 2026. No mérito, a declaração de nulidade dos atos administrativos.

Arquivo disponível